Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2
EXECUTADO: NAITAN SABOIA CAVALCANTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801559-91.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que visa cobrar taxas condominiais. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente não juntou o título executivo extrajudicial e nem a comprovação de hipossuficiência, sendo que a decisão de id 79232006 não homologou o termo de acordo de id 78962566. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a autora não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto legal (art. 485, IV, do CPC). Caso a parte autora eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito