Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIELA PEREIRA GOMES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800529-37.2023.8.18.0055 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil Aduz a existência de erro material no dispositivo da sentença de Id. 70309143, notadamente em relação à condenação de custas e honorários. Determinou-se a intimação da requerida acerca dos embargos declaratórios, sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, o recurso é tempestivo e alega a ocorrência de, no mínimo, um dos requisitos do art.1.022 do CPC. Nesse ponto, CONHEÇO do recurso apresentado. Assim, passo a analisar o mérito. No que atine à alegação da parte embargante quanto a eventual omissão/erro no julgado, observo que, neste ponto, o decisum cabe reparo, porquanto fixou as custas e honorários em desfavor da embargada (Banco do Brasil), quando diante do improvimento dos Embargos de Execução, caberia a fixação em relação ao embargante sucumbente (Daniela Pereira Gomes). Nesse sentido, com esteio no art. 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, e com base nos argumentos acima delineados, DOU-LHE PROVIMENTO, com fito de sanear a omissão/erro material. Assim, com espeque no art. 494, II, do CPC, MODIFICO PARCIALMENTE o dispositivo da sentença de Id. 70309143, para sanar o erro apresentado. Deve constar do dispositivo da sentença a seguinte redação: “
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, a ser monetariamente corrigido, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, ante a peça apelatória (Id. 71395538), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. Após a manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, CPC). Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 25 de agosto de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis