Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES MACHADO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. INTIMAÇÃO REGULAR POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo por inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à inicial, diante da alegada ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação foi regularmente realizada por meio do advogado constituído nos autos, conforme previsão do art. 272, § 5º, do CPC, inexistindo exigência legal de intimação pessoal da parte para cumprimento de diligência prevista no art. 321 do CPC. 4. A manifestação apresentada pela parte autora após a intimação judicial demonstra ciência inequívoca da decisão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa processual. 5. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reconhece a legitimidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, quando a parte, devidamente intimada para emenda à inicial, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial. 6. A decisão recorrida observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação para emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é válida quando realizada por meio do advogado regularmente constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor em cumprir a determinação de emenda à inicial, é legítima quando comprovada a regular intimação. 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera quando há manifestação da parte nos autos após a intimação do advogado.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-87.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES MACHADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801194-87.2023.8.18.0076), ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 20438080), o magistrado julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora em promover a emenda determinada. Nas razões recursais (ID. 20438082), a apelante alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para cumprimento da determinação de emenda à inicial, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que a decisão foi proferida com base em presunções genéricas sobre advocacia predatória e que os documentos exigidos não eram imprescindíveis à propositura da ação. Requereu, assim, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito Nas contrarrazões (ID. 20438085), a parte apelada sustentou a ausência de interesse de agir da autora, a litigância de má-fé e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Alegou ainda que a demanda integra um padrão de ações ajuizadas com o único intuito de obtenção de vantagem indevida, caracterizando-se como advocacia predatória. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A matéria devolvida à instância ad quem restringe-se à análise da alegada nulidade da sentença por suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que tal alegação não se sustenta à luz do conteúdo dos autos. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, foi regularmente intimada, por meio de seu patrono legalmente constituído, nos termos da Decisão constante do ID 20438066 e do Despacho de ID 20438074. Cumpre salientar que, à luz do art. 272, §5º do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação realizada exclusivamente em nome do advogado cadastrado nos autos, não se exigindo, para tanto, intimação pessoal da parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei — o que não se aplica ao caso dos autos. Prosseguindo, observa-se que a parte autora apresentou manifestação em ID 20438076, na qual procedeu à juntada de extrato de “Consulta de Empréstimo Consignado”, grifando o contrato que considera combatido. Tal conduta denota, inequivocamente, ciência inequívoca da decisão judicial e a adoção de providência em seu cumprimento, afastando, por completo, a alegação de surpresa processual ou cerceamento de defesa. Desse modo, evidencia-se que foi plenamente assegurado à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Destaca-se que a decisão de indeferimento da inicial se deu com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “o juiz determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A jurisprudência tem reiteradamente validado tal conduta judicial, reconhecendo a legitimidade da extinção do processo quando a parte, devidamente intimada, não atende adequadamente à ordem de emenda da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 481, § 1º DO CPC. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 2. Demonstrada a intimação pelo sistema Pje e não havendo cumprimento do ato pela parte, deve ser reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804586-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 ) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) De igual modo, a doutrina consagra o entendimento de que não há exigência legal de intimação pessoal da parte, salvo nos casos excepcionais e quando a própria legislação assim o exigir. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “A intimação da parte, pessoalmente, só é exigível quando a lei assim o determinar, sendo a intimação do advogado o meio ordinário de comunicação dos atos processuais.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023. v.1, p. 511). Conclui-se, pois, que foi oportunizado à parte autora exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial por meio de seu procurador, e tendo apresentado manifestação parcial, mas insuficiente. Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, mostra-se escorreita e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo-se incólume a sentença prolatada. Sem majoração, diante da ausência de fixação das verbas sucumbenciais na instância de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator