Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ, INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800658-02.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que exerce a atividade rural desde 1998, apenas para consumo e própria subsistência. Relata ainda que requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 34977570. Em sua contestação (ID 46371640), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, possuindo patrimônio incompatível com características de labor rural, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Intimada para manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 46633630). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 49076959. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão de ID 74546112. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência. Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao pedido administrativo, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91. A prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Do verbete em epígrafe, deduz-se que para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. Da qualidade de segurado e da carência A parte autora, na exordial, juntou documentação para comprovar sua alegada qualidade de trabalhador rural, quais sejam, ficha de cadastro domiciliar e territorial do e-SUS, declaração de aptidão ao Pronaf, CNIS, certidão de nascimento dos filhos, dentre outros. Em que pese haver indícios da qualidade de segurado especial pela parte autora, ante as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o ponto que merece destaque é o patrimônio da parte autora que o INSS trouxe aos autos em sua contestação. De acordo com a informação do INSS, o autor possui em seu nome dois veículos, quais sejam, uma Toyota Hilux, do tipo caminhonete, avaliada em R$ 74.519,00 e um Fiat Siena, do tipo automóvel, avaliado em R$ 26.988,00. A aquisição do patrimônio demonstrado não é compatível com a renda de quem sobrevive da agricultura familiar de subsistência. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. Sendo assim, por todos os motivos elencados acima, constato que as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar, cabalmente, o exercício da atividade rural pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91, bem como o que preenchimento dos requisitos elencados no §1º, do art. 11, da Lei 8.213/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. RIBEIRO GONçALVES-PI, 30 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves