Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800280-60.2017.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco dos Santos Sousa em face de INSS. A inicial foi proposta em 22/12/2017. Decisão inicial em 11/01/2018. Na ocasião, foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência antecipada e determinada a citação do demandado. Contestação em 23/08/2018. Laudo pericial em 26/11/2019. Sobreveio certidão de óbito do demandante em 06/09/2023 (ID. 46127972). Decisão de suspensão do processo em 22/07/2024. Na oportunidade, foi determinada a intimação do patrono do autor para habilitar os herdeiros, no prazo legal ou, caso decorrido o prazo, a expedição de edital de intimação dos herdeiros. O advogado não procedeu com a habilitação no prazo indicado. Assim, em 17/12/2024 foi expedido edital para intimação dos herdeiros (ID. 68473616). O edital foi publicado no Diário Oficial em 15/01/2025 (ID. 71120562), tendo transcorrido livremente o prazo sem manifestação, conforme certidão em ID. 81329263. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, § 2.º, II, do Código de Processo Civil disciplina que, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO MORTE DA PARTE AUTORA OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. 1. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo a partir de sua ocorrência, que retoma o seu regular prosseguimento tão somente após a habilitação dos sucessores, na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a morte da parte requerente DEILTO TARCISIO FERNANDES ocorreu ainda em2016, assim como, devidamente oportunizado prazo para tanto, a parte autora deixou de promover a habilitação de seus sucessores nesta instânciarecursal, o que importa na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo ativo da ação. 3.Na situação dos autos, optou-se, diante da ausência de informações acerca dos sucessores da parte falecida, pela intimação do causídico que representava os interesses do autor da demanda para promover a habilitação processual dos sucessores, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente. 4. Mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância, o que culminou com a prolação da decisão extintiva ora agravada. 5.Recurso conhecido, mas desprovido (TJ/ES. Agravo Interno nº 0018886-20.2016.8.08.0024. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator:FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Data de Julgamento: 11/02/2020. Data de Publicação: 27/02/2020). (grifo nosso) Na hipótese, compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se que juntada de certidão de óbito (ID. 46127972) por meio da qual se atesta o falecimento da autora da ação em 19/06/2021. Assim, parte autora, através de seu advogado constituído, foi intimada para regularizar o polo ativo, conforme evento de ID. 60725021, o qual deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação nos autos. Também foi expedido edital, cujo prazo decorreu livremente. Assim, tem-se que este juízo oportunizou a regularização do polo ativo em prazo suficiente, no entanto, não houve a efetiva regularização, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, § 3.º do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito