Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COSMO LIMA DE MACEDO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: LUCIMAR AFONSO DOS REIS - 2º
Apelante: UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – Apelado(a)(s): L U C I M A R A F O N S O D O S R E I S, U N I M O N T E S UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS. (grifou-se). Assim, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas indicadas na exordial. Com efeito, a gratificação não é uma vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face de condições excepcionais do serviço ou do servidor. In casu, a gratificação de incremento de arrecadação subdivide-se em duas: 1) parte devida em função do efetivo incremento no valor arrecadado com os impostos estaduais (rubrica 229) – art. 28, I, da LC nº 62/2005, com redação dada pela LC nº 120/2008; 2) parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, denominada GIA-Metas (rubrica 459) – art. 28, VII, da LC nº 62/2005, com redação dada pela Lei nº 6.747/2015. No mesmo caminho são os ensinamentos de Hely Lopes de Meirelles, que diferencia os conceitos de gratificações e adicionais, justamente pelo fato de a primeira se tratar de verba de natureza indenizatória, não permanente. (Direito Administrativo Brasileiro, 33. ed. Malheiros): “Como já vimos precedentemente, as gratificações se distinguem dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos de correntes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aqueles – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, no período noturno, ou além do expediente normal da repartição ou fora da sede etc. As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto temporis), ou diante da natureza especial da função (ex facto officii). Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas concedidas por motivos diferentes. A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns. Daí porque a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”. (p. 409) (grifou-se). Acrescente-se a isso, o art. 37, XIV da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nesse seguimento, segue decisão do STJ: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A D Q U I R I D O A R E G I M E D E R E M U N E R A Ç Ã O. A F A S T A M E N T O D A S U P E R P O S I Ç Ã O D E VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. (grifou-se). Porquanto, é descabida a incidência da rubrica Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório, sendo a improcedência da ação medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários de sucumbência, diante da isenção prevista nos arts. 54, caput e 55, ambos da Lei 9099/95, c/c art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800518-74.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por Cosmo Lima de Macedo em face de Estado do Piauí. A inicial foi proposta em 31/07/2020. Aduziu-se, em síntese, que o autor é servidor público estadual, tendo ingressado no serviço em 1984, através de concurso público, exercendo o cargo público de Técnico da Fazenda Estadual – TFE da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ-PI, atualmente lotado no Posto Fiscal São João da Fronteira. Afirma que no desempenho de suas funções o autor faz jus ao recebimento de adicional de férias e também à gratificação natalina ou décimo terceiro salário. Ocorre que, segundo o autor, o Estado do Piauí não está calculando de forma correta esses valores, pois não está considerando como base de cálculo a integralidade da remuneração do técnico fazendário, notadamente porque não está sendo incluído no pagamento do adicional de férias e décimo terceiro o valor correspondente à gratificação de incremento da arrecadação, o que diminui consideravelmente o valor a ser recebido, razão pela qual promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência antecipada para determinar a utilização do valor da gratificação de incremento da arrecadação - GIA como base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da medida liminar e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores retidos dos últimos cinco anos, bem como os valores retidos no curso do processo. Em despacho inicial de 06/03/2021 (ID. 14997180), foi determinada a intimação do autor para a juntada de declaração de imposto de renda dos últimos três anos, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Em resposta, o autor procedeu com a Juntada de declarações de imposto de renda dos anos de 2020 e 2021. Em decisão (ID.22671342), foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Em seguida, em manifestação acostada em ID. 24277644, o autor requereu o chamamento do feito à ordem pugnando pela apreciação do pedido de tramitação do processo em tela sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com fulcro da Lei nº 12.153/09. Em 21/03/2022 sobreveio nova decisão corrigindo valor da causa, de ofício, para R$ 30.635,35 e determinando a intimação do autor para o recolhimento de custas processuais (ID. 25436974). Inconformado, o autor opôs recurso de embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de adoção do rito do juizado da Fazenda Pública e requerendo a revogação da determinação de recolhimento das custas processuais (ID. 2557882). Em nova decisão, proferida em 10/08/2024, foi dado provimento ao recurso para deferir o pedido de tramitação do feito sob o rito da lei nº 12.153/2009, revogar a determinação de recolhimento das custas processuais e determinar o prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, mantendo-se, no entanto, o indeferimento o pedido de justiça gratuita (ID. 61658686). Em sede de contestação, apresentada em 28/08/2024, a Fazenda Pública contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, arguiu, em suma, que a vantagem alegada pelo autor não integra o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela, inclusive décimo terceiro e terço de férias, ao argumento de que não se trata de parcela permanente, ostentando verba de caráter indenizatório. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 62593243). Em sua réplica (ID. 63383193), o autor impugnou a contestação apresentada, ratificou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos. Sobreveio despacho em 20/03/2025 determinando a intimação das partes para, querendo, indicar se pretendiam produzir outras provas, sob pena de preclusão. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, respetivamente em Ids. 75740418 e 75960053. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que existem questões preliminares pendentes de apreciação judicial. Portanto, em primeiro momento, passa-se à análise da preliminar arguida. O demandado impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que o autor é servidor público estadual, com remuneração bruta em Dezembro/2019 de R$ 10.693,99. Ocorre que a apreciação da preliminar resta prejudicada. Isto porque, o pedido de gratuidade da justiça já foi fundamentadamente indeferido por este Juízo, conforme se observa da decisão proferida em ID. 22671342 e ratificada na decisão de ID. 61658686. Na verdade, a dispensa do recolhimento de custas processuais se deu pelo fato da adoção do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. É que nos termos do art. 1°, III, da resolução n° 82, de 24 de julho de 2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas Comarcas em que não houver Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especiais da Fazenda Pública, competirá à Vara Única o atendimento das demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, veja-se: RESOLUÇÃO Nº 82, DE 24 DE JULHO DE 20171 Disciplina a competência das Varas para o atendimento de demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e revoga a Resolução nº 14, de 17 de junho de 2010 O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e… […] Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma: I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral; III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. […]. 1 Disponibilizado no DJe nº 8.257, de 28.07.2017, pág. 03/04. Nesse sentido, não se olvida a esse respeito, que conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento de custas processuais. É o que se extrai da interpretação sistemática do caput do art. 54 da Lei 9099/95, c/c art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 12.953/2009. Sendo assim, deixo de analisar a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifou-se) In casu, as partes foram intimadas em despacho de Id. 72655562 para especificar as provas que pretendiam produzir. No entanto, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Verifica-se, pois, que há preclusão temporal em relação à especificação de provas, o que enseja o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. Inexistindo outras preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, verifica-se que a relação processual desfruta de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se a análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidente sobre a rubrica Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA). No Poder Executivo do Estado do Piauí, a gratificação natalina (13º salário) e o abono de férias são disciplinadas pelo Estatuto do Servidor Público, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994: Art. 57 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Art. 67 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. É necessário, portanto, saber o conceito de remuneração para fins de definição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que: Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Art. 45 Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - ajuda de transporte. Parágrafo Único Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder. Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais. (...) IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho X - Adicional Noturno Pela leitura dos dispositivos, percebe-se que a acepção técnica do termo remuneração, base de cálculo para incidência da gratificação natalina e terço de férias, exsurge no mundo jurídico como elemento normativo de diferenciação entre o valor auferido pelo servidor a título de vencimento básico, ou seja, o creditamento estritamente atrelado ao cargo ocupado, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o execício de suas atribuições. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. DÉCIMO – T E R C E I R O S A L Á R I O. B A S E D E C Á L C U L O. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DE F É R I A S. P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário aplicar a fundamentação do acórdão ao caso que o originou (art. 985, I, CPC). - No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação. - Hipótese na qual somente é devida a GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor, observada a prescrição quinquenal. Apelação Cível Nº 1.0433.14.000403-0/001 – COMARCA DE Montes Claros - 1º Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito