Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REU: BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800834-87.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] - 03
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria das Graças da Silva em face de Banco Cetelem S.A. A inicial foi apresentada em 23/11/2020. Despacho inicial em 05/02/2021. Na ocasião, concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do demandado. Contestação em 26/03/2021. Assentada de audiência de conciliação em 09/04/2021. Réplica à contestação em 04/01/2025. Em 31/03/2025 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foi determinada a suspensão do feito haja vista que foi constatada irregularidade na representação processual. Assim, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar o defeito, no prazo de 15 dias. Apesar de intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de Id. 81126390. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A postulação em Juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 104 do CPC, assim redigido: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Com efeito, o regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. Ainda, o CPC conta com a possibilidade de saneamento do vício de irregularidade de representação, conforme o seu art. 76, senão vejamos. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I- o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II- o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III- o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Destarte, não sanada a irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O art. 103, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte deve estar representada por Advogado para postular em juízo e o art. 104, do mesmo diploma legal, prevê que a postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 2 – Constatada a irregularidade da procuração juntada aos autos e que o vício não foi sanado no prazo requerido pelos Apelantes, correta a sentença ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016790-62.2017.8.08.0035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE - VERIFICAÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais. 2. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC. 3. Assim, constatada a incapacidade processual da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.334815-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024). Válido também consignar que, consoante entendimento do STJ, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115, STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. II - Na espécie, o agravante foi intimado para regularização da representação processual em 09/03/2023, tendo protocolizado o instrumento de procuração apenas em 29/03/2023, quando já transcorrido o prazo legal para saneamento do vício, que findou-se em 14/03/2023 (fls. 842 - 854). II - Esta Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.954/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023). In casu, foi constatado que a demandante é pessoa analfabeta e a procuração acostada não preenche os requisitos de validade previstos no art. 595 do CC/2002. Assim, o processo foi suspenso e foi designado prazo razoável, 30 dias, para que a autora sanar o vício. Ocorre que, decorrido o prazo de suspensão, a autora não se manifestou nos autos, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 e nos termos do art. 104, § 2.º do CPC, CONDENO os procuradores do polo ativo, solidariamente, ao pagamento de: a) custas processuais, com fulcro no princípio da causalidade; b) honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e INTIME-SE os procuradores do polo ativo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais remanescentes. Havendo pagamento, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Decorrido o prazo sem pagamento: a) expeça-se certidão de não pagamento e o respectivo boleto; b) inclua-se o nome do devedor no sistema SERASAJUD; c) inclua-se os dados do devedor, no ofício mensal a ser encaminhado ao FERMOJUPI, para fins de cobrança e/ou inscrição na dívida ativa; Após, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito