Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADEMAR ROCHA DE SANTANA
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801161-89.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente requereu a expedição de certidão de crédito, em razão das diversas diligências realizadas sem êxito, notadamente pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas negativas (ID nº 84458751). Verifica-se dos autos que, a despeito das buscas efetuadas, não foram encontrados ativos financeiros, veículos ou informações patrimoniais aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Assim, restando esgotadas as medidas executivas cabíveis no âmbito deste Juizado, mostra-se possível a emissão da certidão solicitada, para fins de eventual futura execução perante outro juízo ou utilização em procedimentos administrativos. Quanto ao pedido acessório formulado pelo exequente na manifestação de ID nº 84458751, referente à eventual responsabilidade do INSS e possibilidade de prosseguimento em Vara Federal, registro que tal pretensão não pode ser acolhida nesta fase, pois não decorre do título judicial formado nestes autos, nem constitui matéria incidental a ser analisada no cumprimento de sentença. Eventuais medidas dessa natureza deverão ser manejadas pela parte interessada por via própria, caso entenda pertinentes.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de certidão de crédito, contendo: a) identificação das partes; b) valor atualizado do crédito, conforme cálculo constante nos autos; c) informação de que foram realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito; d) informação de que não foram localizados bens penhoráveis; e) menção de que a execução resta infrutífera até o momento. Após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. À Secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato