Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 4ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 2 INVESTIGADO: SABRINA KELY ARAUJO SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801698-32.2022.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Estelionato]
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de SABRINA KELY ARAÚJO do crime previsto no art. 171 do CTB, nesta capital. Em 17 de janeiro de 2022, a autoridade policial concluiu o inquérito policial com indiciamento, pelo crime tipificado no art. 171 do CTB. O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com SABRINA KELY ARAÚJO, sendo devidamente formalizado e homologado em 06 de novembro de 2022, conforme ata de audiência juntada em ID. 33692436. No acordo, SABRINA KELY ARAÚJO foi obrigado a restituir integralmente o prejuízo causado à vítima no valor de $200 reais, mediante transferência eletrônica ou depósito bancário para a conta da vítima( CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Francisca F S Monteiro, ag 1606, conta: 000857655182-7), após intimação em razão da homologação do presente ANPP; II- Prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 4 meses, à razão de 7 horas semanais, em instituição a ser designada pelo juízo competente, de acordo com o art. 28-A, III, do Código de Processo Penal; OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: I- comunicar ao Ministério Público do Estado do Piauí( 4º Promotoria de Justiça de Teresina) e ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou de email que ocorrer a partir de hoje até o dia final de comprimento do acordo; II-comprovar, perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio; III- apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição perante o Ministério Público do Estado do Piauí( 4º Promotoria de Justiça de Teresina e o Juízo da Execução Pena. Juntada sentença de extinção de execução do acordo de não persecução penal na Vara de Execuções Penais, em virtude do cumprimento integral da obrigação assumida (ID. 81455769). 2 FUNDAMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO ANPP. Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (grifou-se) No caso em comento, a VEP informou o cumprimento do ANPP formalizado com o investigado, sendo a providência legal cabível a este juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de SABRINA KELY ARAÚJO e determino o arquivamento dos autos. Não há objetos pendentes de destinação. Intimações e expedientes necessários. Arquive-se com baixa processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina