Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente. Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816468-69.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Licença Prêmio]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE DOMINGOS NUNES SILVA, com o objetivo de obter o pagamento de valores fixados na sentença, bem como de honorários de sucumbência, resultando no valor total de R$213.483,54 (duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$213.483,54 (duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculos de ID 56257782. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão: Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório. Após, determino que a Secretaria certifique, de fato, a existência de todos os documentos essenciais para a expedição do precatório e, após, proceda com a remessa do feito à Central Estadual de Expedição de precatórios - CEEP, para os devidos fins. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina