Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801204-30.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 50364493) opostos por JOÃO BATISTA DA SILVA em face da sentença de ID 49968090, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa. Sustenta que, embora o benefício de aposentadoria por idade rural tenha sido concedido administrativamente no curso da lide, o marco inicial (DIB) foi fixado pelo INSS em 04/03/2020, e não na data do primeiro requerimento administrativo (09/10/2019), conforme pleiteado na petição inicial. Defende que, por essa razão, ainda existe interesse processual no que tange à retroação da DIB e ao consequente pagamento das parcelas vencidas no período. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante aponta uma suposta omissão no julgado, que teria deixado de analisar o interesse processual remanescente quanto ao termo inicial do benefício. A sentença embargada extinguiu o processo, sem análise de mérito, por reconhecer a perda superveniente do objeto da ação. O objeto principal da demanda era a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que havia sido negado na via administrativa. Durante o trâmite processual, o INSS concedeu administrativamente o benefício pleiteado, conforme demonstrado no documento de ID 47383244. A concessão do benefício satisfez a pretensão principal da parte autora, que era ter seu direito à aposentadoria reconhecido. Dessa forma, a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária, configurando a ausência superveniente do interesse de agir, o que leva à perda do objeto e à consequente extinção do processo. A discussão sobre a retroatividade da DIB e o pagamento de parcelas pretéritas constitui uma pretensão acessória que, neste contexto, não subsiste de forma autônoma quando o pedido principal perde seu objeto. A concessão administrativa do benefício estabeleceu um novo marco jurídico para a relação entre as partes, e a insatisfação quanto a este marco (a DIB) deveria ser, se o caso, objeto de uma nova demanda, com causa de pedir e pedido distintos, focada especificamente na revisão do ato de concessão. A ação, como proposta, visava à obtenção do benefício. Uma vez obtido, seu objeto se esgotou. Portanto, a sentença não foi omissa, pois aplicou corretamente o direito ao extinguir o feito pela carência superveniente da ação, não havendo que se falar em análise do mérito de um pedido acessório cujo principal se perdeu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de ID 49968090, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio