Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO DESTERRO LIMAREU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Em acatamento à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812514-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) dispõe como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte ou verossímil alegação. No caso em apreço, a parte requerida está em posição privilegiada para produzir provas de inexistência de negócio jurídico, uma vez que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Assim, cabe ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes e a regularidade de constituição da dívida. Diante da inocorrência de conciliação entre as partes em casos semelhantes, conforme experiência própria de inúmeros processos desta comarca, deixo de designar audiência de conciliação. Contudo, a qualquer tempo e havendo real possibilidade conciliatória, poderá ser designada sessão conciliatória. Contudo, a conciliação é sempre a melhor solução, pois o acordo emerge das próprias partes. Dito isso, em sintonia com o art. 3º, §3º, do CPC, está o réu apto a apresentar proposta de acordo em mesmo prazo de contestação nos termos do art. 336 do CPC e o princípio da cooperação entabulado pela processualística brasileira. Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual. Intime-se para, com a defesa, apresentar contrato firmado entre as partes e sua regularidade. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio