Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO Nome: MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS Endereço: RUA MOISES ESTRELA, SN, SC, MALVINAS, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVE SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800290-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” ajuizada por MARGARIDA XAVIER DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 78701528), por meio do qual puseram fim à demanda, estipulando o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, abrangendo os processos nº 0802403-54.2024.8.18.0077, nº 0800289-11.2025.8.18.0077 e nº 0800290-93.2025.8.18.0077. Devidamente intimado, o patrono da autora apresentou comprovante do repasse de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à sua constituinte (ID 80771434). O valor acordado entre as partes, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), refere-se exclusivamente à indenização por danos materiais e morais, não havendo estipulação quanto a honorários sucumbenciais. Do montante total, foram deduzidos R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios contratuais, tendo sido efetivamente repassada à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. Diante disso, ainda que haja comprovação voluntária do repasse, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente decisão e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) transferido para a Conta nº 76635, Banco do Bradesco, Agência 5812, em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 78701528, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente decisão e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021818261748000000066446583 TARIFA - SEGUROS - AP MODULAVEL VIDA E PREVIDENCIA AQUISI SEGUR Petição (outras) 25021818261780900000066446785 DOCS Documentos 25021818261798300000066446787 EXTRATO 1 Documentos 25021818261820800000066446788 EXTRATO 2 Petição (outras) 25021818261852300000066446789 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021823173555800000066453303 Triagem Certidão 25021908421169800000066460320 Sistema Sistema 25021908422160800000066460323 Decisão Decisão 25022120110510400000066459924 Decisão Decisão 25022120110510400000066459924 PETICAO_7884443_6094C Petição (outras) 25030622442855400000067166145 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7884443_919D2 Documentos 25030622442880900000067166146 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7884443_9EF13 Documentos 25030622442907500000067166147 Petição Petição (outras) 25032720561525200000068306659 Certidão Certidão 25032809254670700000068321090 Sistema Sistema 25032809302336500000068321549 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040115425604200000068544345 JUNTADA 290 MANIFESTAÇÃO 25040115425627100000068544372 DOCUMENTO PROCURACAO Procuração 25040115425653000000068544373 Decisão Decisão 25052613111439200000069941970 Decisão Decisão 25052613111439200000069941970 CONTESTACAO_8462048_0B5A1 Petição (outras) 25060519055004400000071779722 CONTESTACAO_8462048_0B5A1 Petição (outras) 25060519055043000000071863063 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25063023115757000000073056076 REPLICA - 290 - MARGARIDA MANIFESTAÇÃO 25063023115786400000073056081 Termo de Acordo Termo de Acordo 25070715430177200000073401973 MINUTA DE ACORDO-0800290-93.2025.8.18.0077 Termo de Acordo 25070715430223300000073401980 Certidão Certidão 25070812502823400000073463082 Sistema Sistema 25070812510365400000073463540 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081217513368400000075299347 PAGAMENTO MARGARIDA XAVIER Comprovante 25081217513389100000075299349 Uruçuí-PI, 27 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ