Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISOMAR DE SOUSA
REU: MARIA CARMILENE DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800436-91.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Risomar de Sousa em face de sua filha, Maria Carmilene de Sousa, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora que a requerida é portadora de deficiência mental moderada (CID-10 F.71.1), circunstância que lhe retira a capacidade de reger sua vida civil de forma autônoma, motivo pelo qual requereu a decretação da interdição e a sua consequente nomeação como curadora. O pedido liminar foi deferido, tendo sido lavrado termo de compromisso de curatela provisória. No curso do feito, designou-se audiência de entrevista da curatelanda, que se mostrou inviável diante da ausência de discernimento da requerida. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, oportunidade em que apresentou contestação por negativa geral, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC. Determinou-se a realização de estudo social e exame médico, os quais foram devidamente juntados aos autos, ambos concluindo pela incapacidade da requerida em gerir atos da vida civil, recomendando a necessidade de curatela. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da interdição de Maria Carmilene de Sousa e pela nomeação de Maria Risomar de Sousa como curadora, dispensando-se a especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de bens a resguardar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader). A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito, aferida em processo próprio, sujeito a contraditório. As pessoas sujeitas à medida são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, o qual, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, em hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina. Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil). Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina). O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC. No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é mãe da requeridoa, enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual. Entrementes, paira sobre os autos certa controvérsia no que se refere à necessidade de decretação da curatela da requerida, a fim de assegurar a devida proteção de sua pessoa e de seus bens. Ao se compulsar os fólios processuais, vislumbra esse órgão julgador, a contento, a demonstração da condição do requerido. Há, no feito, farta documentação, incluindo relatórios médicos e o estudo social elaborado pelo CRAS, que atestam a necessidade de assistência contínua à pretensa parte interditada. Para além disso, destaque-se que, em entrevista realizada por este juízo, constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade. Destarte, reconhecer que a requerida padece de transtorno que a impossibilita de exercer com plenitude os autos de sua vida civil é medida que se impõe. Por desenlace consentâneo, a demanda é procedente, não estritamente por todos os argumentos autorais empregados ao longo da ação, mas por aqueles que se coadunam à análise jurídica e à linha de entendimento deste julgador, com base na boa hermenêutica jurídica, por exemplo. Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MARIA CARMILENE DE SOUSA cuja curadora será a SRA. MARIA RISOMAR DE SOUSA, nos limites indicados nesta sentença. Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Lavre-se termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela. Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Adotadas todas as providências acima determinadas, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RISOMAR DE SOUSA
REU: MARIA CARMILENE DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800436-91.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria Risomar de Sousa em face de sua filha, Maria Carmilene de Sousa, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora que a requerida é portadora de deficiência mental moderada (CID-10 F.71.1), circunstância que lhe retira a capacidade de reger sua vida civil de forma autônoma, motivo pelo qual requereu a decretação da interdição e a sua consequente nomeação como curadora. O pedido liminar foi deferido, tendo sido lavrado termo de compromisso de curatela provisória. No curso do feito, designou-se audiência de entrevista da curatelanda, que se mostrou inviável diante da ausência de discernimento da requerida. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, oportunidade em que apresentou contestação por negativa geral, conforme autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC. Determinou-se a realização de estudo social e exame médico, os quais foram devidamente juntados aos autos, ambos concluindo pela incapacidade da requerida em gerir atos da vida civil, recomendando a necessidade de curatela. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela decretação da interdição de Maria Carmilene de Sousa e pela nomeação de Maria Risomar de Sousa como curadora, dispensando-se a especialização de hipoteca legal, ante a inexistência de bens a resguardar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader). A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito, aferida em processo próprio, sujeito a contraditório. As pessoas sujeitas à medida são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, o qual, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, em hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina. Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil). Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina). O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC. No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é mãe da requeridoa, enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual. Entrementes, paira sobre os autos certa controvérsia no que se refere à necessidade de decretação da curatela da requerida, a fim de assegurar a devida proteção de sua pessoa e de seus bens. Ao se compulsar os fólios processuais, vislumbra esse órgão julgador, a contento, a demonstração da condição do requerido. Há, no feito, farta documentação, incluindo relatórios médicos e o estudo social elaborado pelo CRAS, que atestam a necessidade de assistência contínua à pretensa parte interditada. Para além disso, destaque-se que, em entrevista realizada por este juízo, constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade. Destarte, reconhecer que a requerida padece de transtorno que a impossibilita de exercer com plenitude os autos de sua vida civil é medida que se impõe. Por desenlace consentâneo, a demanda é procedente, não estritamente por todos os argumentos autorais empregados ao longo da ação, mas por aqueles que se coadunam à análise jurídica e à linha de entendimento deste julgador, com base na boa hermenêutica jurídica, por exemplo. Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MARIA CARMILENE DE SOUSA cuja curadora será a SRA. MARIA RISOMAR DE SOUSA, nos limites indicados nesta sentença. Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Lavre-se termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela. Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível. Adotadas todas as providências acima determinadas, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito