Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. Nome: MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. Endereço: BR 135(AVN.ENG.EMILIANO MACIEIRA), KM:8;, SN, - do km 5,100 ao km 6,000, MARACANA, SãO LUÍS - MA - CEP: 65095-602
REU: C MACHADO DE SOUSA Nome: C MACHADO DE SOUSA Endereço: JOAQUIM RIBEIRO, 1466, SALA A, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, TERESINA - PI - CEP: 64018-570 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836416-50.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de ação monitória ajuizada por MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA. em face de C MACHADO DE SOUSA na qual a parte autora persegue o adimplemento de notas fiscais em desfavor da ré emitidas e não pagas. É o que basta relatar. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CPC). Tendo em vista que a parte autora juntou comprovantes de emissão de notas fiscais em desfavor da parte ré (id 78440443) (REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006), expeça-se mandado, com prazo de quinze dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, §2º c/c art. 702, do CPC). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070211513284800000073162223 PROCURAÇÃO MEARIM DISTRIBUIDORA Procuração 25070211513291100000073162229 CONTRATO SOCIAL MEARIM DISTRIBUIDORA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070211513297800000073162231 773 C MACHADO NF Documentos 25070211513304900000073162644 CÁLCULO DE DÉBITO NOTA 773 Documentos 25070211513319500000073162646 Informação Informação 25070911132192700000073526846 Guia 44F E2C 1830967 Certidão de Custas 25071022135475300000073641595 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Petição (outras) 25071109474624400000073655995 PAG. CUSTAS MEARIM DISTRIBUIDORA LTDA X C MACHADO DE SOUSA CUSTAS 25071109474629900000073655999 Certidão Certidão 25082707240600500000076037415 Sistema Sistema 25082707242125000000076037416 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07