Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ANTONIO GOMES NETO e MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 3.047-A)
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB/PI N°. 7.369) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face da concessionária de energia elétrica, sob alegação de má prestação do serviço, consubstanciada em oscilações e interrupção no fornecimento de energia durante o Réveillon de 2020/2021. Os autores requereram indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada um. A sentença rejeitou o pedido por ausência de prova do dano e do nexo causal. Houve condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, ocorrida por quase 70 horas durante o Réveillon de 2020/2021, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento. A configuração da responsabilidade civil objetiva exige a comprovação cumulativa da conduta do fornecedor, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A responsabilidade do fornecedor é afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. A mera alegação genérica de interrupção no fornecimento de energia e os desconfortos vivenciados, sem provas de danos concretos ou abalo à esfera íntima dos autores, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ exige que o dano moral decorra de abalo psíquico relevante e concretamente demonstrado, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa (REsp 1655465/RS e REsp 1647452/RO). A ausência de provas mínimas acerca dos prejuízos efetivamente suportados pelos autores impede o reconhecimento do direito à indenização, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de energia elétrica exige a demonstração de falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo de causalidade. A simples interrupção do fornecimento de energia, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral. O autor da ação indenizatória deve trazer aos autos elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º; CC/2002, art. 944; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.602.106/PR; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada Autor, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: ‘A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.’”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0839499-16.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GOMES NETO e MARIA DO SOCORRO SILVA (Id. 18863620 ) em face da sentença (Id 18863618) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (Processo nº 0839499-16.2021.8.18.0140) movida pelos apelantes em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC. Houve a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, as partes requerentes interpuseram apelação aduzindo, em suma, que, que em razão das oscilações de energia elétrica em suas unidades consumidoras sofreram constrangimentos relevantes, em especial, por ocasião do “Reveillon de 2020/2021, quando por quase 70 (setenta horas) os consumidores tiveram seu fornecimento de energia elétrica interrompido. Alegam que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Pugnam ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(cinco mil e novecentos reais) para cada autor. Apresentadas as contrarrazões recursais, a parte apelada afirma que a petição inicial é genérica, além disso, sustenta que não houve comprovação de falha no fornecimento das unidades consumidoras, bem como, verifica-se que os autores não juntaram nenhum documento concreto relativo aos fatos aduzidos em sua exordial e que vinculem a eventual dano efetivamente sofrido individualmente (ID. 18863623). Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada. Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id.20339014). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL As partes autoras, ora apelantes, ingressaram com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço em decorrência de supostas quedas e oscilações no fornecimento de energia elétrica, em especial, por ocasião do reveillon de 2020/2021, quando por quase 70 horas os consumidores tiveram seu fornecimento de energia elétrica interrompido, causando-lhe danos morais. Em decorrência do abalo psíquico, supostamente, sofrido, requereram a condenação da apelante/ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora. No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido em inicial, vez que inexistem dados mínimos para viabilizar a atividade probatória em caso de inversão do ônus. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. De início, deve ser esclarecido que a apelada está submetida ao regime de responsabilização previsto art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Contudo, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR). Assim, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que os recorrentes não demonstraram quais os danos sofreram, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angústias e constrangimentos. A apelada informou em contestação, ratificando nas contrarrazões recursais, que as partes apelantes relatam os fatos de forma genérica, além disso, não trazem qualquer documentação acerca das supostas oscilações e dos prejuízos decorrentes destas supostas falhas. Destaca-se que oscilações de energia elétrica não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade, isso porque o fato objeto da lide não enseja, por si só, abalos morais a parte autora, principalmente, porque não há prova que a queda de energia tenha causado à parte autora prejuízos consideráveis a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que: “ A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda: “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Ressalta-se que não se desconhece a aplicação do ônus da prova, contudo, os dados mínimos do fato narrado, como datas precisas das oscilações e documentos, devem ser trazidos aos autos pelo titular da unidade consumidora. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ante ausência de demonstração de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada Autor, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: ‘A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.’”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.