Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARQUES LUIZ VALDIVINO DE SOUSA, DURVAL RIBEIRO DA CUNHA
REU: VILMAR LAURINDO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000142-84.2011.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de natureza cível, ajuizada por MARQUES LUIZ VALDIVINO DE SOUSA e DURVAL RIBEIRO DA CUNHA em face de VILMAR LAURINDO DE SOUSA, distribuída originalmente no ano de 2011, tendo como objeto litígio relacionado à aplicação da Lei de Imprensa. É o relatório. Passo a decidir: Verifica-se dos autos que, após o despacho de Id: 14130184, no qual foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça (fl. 25 do Id: 8263974), a fim de dar regular andamento ao feito, houve a regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de Id: 18964545. Contudo, não houve nenhuma manifestação dos autores no prazo assinado, consoante atesta a certidão de Id: 21477453. Além disso, observa-se que foi promovida intimação pessoal dos autores por meio de oficial de justiça, utilizando-se do aplicativo WhatsApp, com comprovada ciência de MARQUES LUIZ VALDIVINO DE SOUSA (Certidão de Id. 73161685) e de DURVAL RIBEIRO DA CUNHA (Certidão de Id. 73723191), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 127/2024 do TJPI. Apesar disso, permaneceram inertes, não adotando qualquer providência. Diante desse quadro, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Portanto, presentes os pressupostos legais para a extinção por abandono, sem que haja qualquer fato impeditivo, subsiste a necessidade de proferir a sentença extintiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual útil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués