Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA E INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos exigidos pelo juízo de origem: (i) complementação de comprovantes da condição socioeconômica, com possibilidade de diligência em bases como Infojud e Renajud; e (ii) comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito por meio de documentação idônea. A parte autora postulava, no processo de origem, o reconhecimento de direito material cujo mérito não chegou a ser apreciado em razão da extinção liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a falta de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia impede o regular exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever-poder do magistrado de determinar a juntada de documentos (CPC, art. 139, III) deve ser exercido em conformidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça, não podendo representar óbice absoluto à apreciação do mérito sem que haja indícios concretos de má-fé ou litigância predatória. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, bem como a Súmula 33 do TJPI, restringem as providências preventivas legítimas a hipóteses específicas, não autorizando, de forma geral, a exigência de documentação genérica da situação socioeconômica sem suspeita fundamentada de fraude. 5. A ausência de elementos suficientes para o deferimento da justiça gratuita autoriza o indeferimento motivado do benefício, mas não a extinção liminar do processo, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). 6. A exigência de tentativa de solução administrativa prévia como condição para o conhecimento da ação judicial carece de previsão legal específica e não pode ser imposta genericamente, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, conforme a doutrina processual consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento motivado da justiça gratuita, mas não justifica a extinção liminar do processo. 2. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia como pressuposto de admissibilidade da ação depende de expressa previsão legal e não pode ser presumida. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência genérica de documentos viola o princípio do acesso à justiça quando não amparada por indícios concretos de abuso do direito de ação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802246-90.2024.8.18.0074 Origem:
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802246-90.2024.8.18.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial, deixando de juntar documentos essenciais à formação válida do processo, especialmente quanto à comprovação da condição socioeconômica e tentativa prévia de solução administrativa, o que inviabilizou a análise da pretensão deduzida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que apresentou os documentos necessários à apreciação do mérito e que a petição inicial contém os elementos essenciais à formação da lide, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. Argumenta que o indeferimento da petição inicial se baseou em presunções genéricas e infundadas de litigância predatória, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento e seja analisado o mérito da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a petição inicial reproduz modelo genérico utilizado em diversas outras ações semelhantes, sem individualização mínima dos fatos e documentos. Defende que não foram juntados extratos bancários indispensáveis à verificação dos descontos questionados e que não houve tentativa prévia de solução administrativa. Aponta ainda a existência de indícios de advocacia predatória e defende a manutenção da sentença por ausência de interesse processual e vício na representação processual da parte autora. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente. A controvérsia posta nos autos reside na extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, de documentos exigidos pelo juízo de origem: (i) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica, inclusive com possibilidade de diligências em bases de dados como Infojud e Renajud; e (ii) comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do conflito, mediante documentação idônea. No tocante à exigência de documentos para concessão do benefício da justiça gratuita, impende destacar que, a despeito do dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa deve ser exercida nos limites fixados pelo ordenamento jurídico e em consonância com os princípios constitucionais, notadamente o da inafastabilidade da jurisdição e o amplo acesso à justiça. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense orienta, de fato, a adoção de determinadas medidas preventivas, principalmente nos casos de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas seriadas, consoante previsão da Súmula 33 do TJPI, a saber: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Contudo, o rol de providências sugeridas restringe-se à apresentação de procuração atualizada, extrato bancário para verificação de depósito de valores contratados, intimação pessoal para esclarecimentos acerca da contratação de advogado, procuração por escritura pública no caso de analfabetos, e reconhecimento de firma para comprovação de autenticidade de documentos. Não consta da mencionada nota técnica, tampouco de sua interpretação sistemática à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, a imposição de apresentação de outros documentos, como comprovantes genéricos da situação socioeconômica, sem qualquer lastro de indícios concretos de fraude, má-fé ou abuso processual. Ainda em relação à benesse da gratuidade de justiça, o magistrado, ao identificar a ausência de elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência deve proceder ao indeferimento motivado do pedido de justiça gratuita, e não à extinção liminar da demanda, como se a falta de documentos fosse óbice intransponível ao exame do mérito da causa. Tal conduta, além de desbordar das orientações técnicas vigentes, implica restrição desproporcional ao direito de acesso à jurisdição, podendo culminar em violação à garantia constitucional de apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). No que concerne à exigência de comprovação da tentativa de solução administrativa como pressuposto para o conhecimento da demanda, importa ressaltar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Além disso, tem-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar o interesse de agir, não condiciona o exercício do direito de ação à demonstração de tentativa frustrada de resolução extrajudicial do conflito, sendo suficiente, conforme a doutrina clássica de Humberto Theodoro Júnior, que a parte demonstre a necessidade da tutela jurisdicional para afastar o risco de prejuízo ao seu direito material. A propósito, o referido autor leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76). Não se pode olvidar que, embora desejável o incentivo à autocomposição e à busca de soluções administrativas, a ausência de comprovação de tentativa prévia não configura, por si só, ausência de interesse processual, salvo nos raros casos em que legislação específica assim o exigir, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante de tais considerações, conclui-se que as determinações do juízo de origem extrapolaram os parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pela jurisprudência consolidada do TJPI, sobretudo na ausência de elementos concretos a indicar conduta abusiva ou predatória por parte da demandante.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, garantindo à parte o regular prosseguimento do processo, observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais atinentes ao acesso à justiça e à proteção do direito de ação. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator