Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOPES
INTERESSADO: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800323-50.2018.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos de ação previdenciária que corre entre as partes acima nominadas. O processo teve origem com o ajuizamento de ação previdenciária pleiteando aposentadoria por idade rural, que foi inicialmente julgada improcedente por este Juízo, conforme se observa no documento de ID 4882651. A fundamentação da improcedência baseou-se na ausência de demonstração da qualidade de segurada especial da requerente, especialmente pela constatação de vínculos urbanos do cônjuge da parte autora no período de carência, o que, segundo o entendimento então adotado, descaracterizaria o regime de economia familiar rural. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, conforme documento de ID 4996267, no qual sustentou a existência de início de prova material da atividade rural e questionou o entendimento sobre os vínculos urbanos do cônjuge como fator impeditivo do reconhecimento da qualidade de segurada especial. O recurso foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a sentença de primeiro grau e determinou a concessão do benefício pleiteado. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 09 de março de 2023, sendo posteriormente apresentado pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente acompanhado de demonstrativo de cálculo no valor de R$ 132.768,45, compreendendo tanto as parcelas devidas à segurada quanto os honorários advocatícios sucumbenciais. O Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, permanecendo inerte. Posteriormente, o INSS apresentou exceção de pré-executividade através do documento de ID 51584915, alegando excesso de execução e questionando os critérios de cálculo utilizados, especialmente no que tange ao período de apuração do débito, aos índices de correção monetária aplicados e à não observância das disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. A exceção de pré-executividade foi analisada e rejeitada por este Juízo através da decisão de ID 53224569, que reconheceu a intempestividade da manifestação do INSS, considerando que a fase de impugnação aos cálculos já havia sido ultrapassada sem manifestação oportuna da autarquia. A decisão manteve os valores apresentados pela parte exequente e previamente homologados, determinando a expedição de precatório e RPV em favor dos beneficiários. Em seguida, foram expedidas as competentes requisições de pagamento, sendo o precatório de ID 49054639 no valor de R$ 120.806,80 em favor de Maria de Fátima dos Santos Lopes e a RPV de ID 49054638 no valor de R$ 11.961,65 em favor da advogada Mara Raylane de Sousa Reis, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O cumprimento das requisições de pagamento efetivou-se conforme demonstram os ofícios do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: o documento de ID 52723597 comprova o depósito da RPV referente aos honorários advocatícios e no valor de R$ 12.750,47, já atualizado; o documento de ID 80123714 evidencia o depósito do precatório em favor da segurada em 29 de julho de 2025, no valor de R$ 139.390,58, também devidamente atualizado. É o relatório. Decido. A análise detida dos autos revela que o cumprimento da decisão transitada em julgado processou-se de forma regular, observando-se os procedimentos legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram devidamente homologados após o transcurso do prazo para manifestação do executado, não havendo vícios que maculem a liquidação do julgado. A exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, foi adequadamente rejeitada por este Juízo, considerando-se a preclusão temporal para impugnação dos cálculos e a inexistência de matéria de ordem pública que justificasse seu conhecimento tardio. Os depósitos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região mediante precatório e RPV satisfizeram integralmente a obrigação pecuniária decorrente do título executivo judicial, incluindo a devida atualização monetária até as datas dos respectivos pagamentos, conforme se constata dos ofícios de comunicação dos depósitos. O processo de cumprimento de sentença atingiu, portanto, sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante o efetivo pagamento dos valores devidos à exequente e aos seus procuradores, observadas as normas processuais e constitucionais aplicáveis aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, considerando que o cumprimento da sentença foi integralmente satisfeito mediante os depósitos realizados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme comprovam os ofícios juntados aos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito do precatório no valor de R$ 139.390,58 (cento e trinta e nove mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) em favor da exequente Maria de Fátima dos Santos Lopes, conforme ofício de ID 80123714, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da beneficiária. Determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição