Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPER SAFRA COMERCIO E TRANSPORTES DE GRAOS EIRELI, ALESSANDRE LUSTOSA FERREIRA, MARYANE RIBEIRO LUSTOSA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800750-29.2023.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Super Safra Comércio e Transportes de Grãos Ltda. A parte autora, por meio da petição de ID nº 74994328, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos incisos IV e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, informando que as operações objeto da presente demanda foram regularizadas mediante renegociação extrajudicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora requereu a desistência da ação em virtude da perda superveniente do interesse de agir, em razão de renegociação das operações originalmente discutidas. Nos termos do art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou em caso de desistência da ação pelo autor antes da sentença. Destaca-se que não houve citação da parte ré nos autos, razão pela qual o pedido de desistência prescinde de anuência do réu, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC. No tocante às custas processuais, o art. 90 do CPC determina que, mesmo nos casos de extinção sem julgamento de mérito, cabe à parte desistente o pagamento das despesas processuais eventualmente devidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: STJ. REsp 2.016.021/MG (2022/0229466-3): “(...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Determino a baixa de eventuais penhoras e a exclusão de restrições eventualmente registradas em decorrência do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués