Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SAUDE AGORA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801124-11.2024.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra SAUDE AGORA LTDA. A parte autora, por meio da petição no ID n.º 76405515, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação. Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada. Dessa forma, considerando a ausência de citação nos autos, torna-se dispensável o consentimento do requerido. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da desistência da ação, mesmo em fase anterior à citação do réu, não exime a parte autora do dever de recolher as custas processuais, conforme disposto no art. 90 do CPC. Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência: STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3): “PROCESSO CIVIL. CUSTAS INICIAIS. ATO JURÍDICO PROCESSUAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. RECONHECIMENTO. (...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para baixa de eventual restrição judicial proveniente desta ação. Arquivem-se os autos. GILBUÉS-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués