Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS DO NORTE DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: EDILEUSA ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801425-67.2024.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
Cuida-se de AÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS NORTE DO PIAUÍ LTDA - TECNORT em desfavor do EDILEUSA ROCHA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Em decisão de Id. 66293753, este juízo intimou o requerente para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimados, o requerente deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 72584267). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais complementares conforme o proveito econômico perseguido. Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão