Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABEL MARIA MEDEIROS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802074-79.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZABEL MARIA MEDEIROS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 26.079,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 919159421, juntando cópia do instrumento contratual. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação à contestação, reforçando que a instituição financeira não anexou aos autos o comprovante de transferência dos valores (TED ou DOC), o que, segundo a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, enseja a nulidade do contrato. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela instituição financeira. A impugnação à justiça gratuita não prospera, pois o réu não apresentou qualquer prova que afastasse a presunção de hipossuficiência da autora. A alegação de prescrição também não merece acolhida. A pretensão de reparação civil em relações de consumo prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o contrato sido supostamente firmado em 14/05/2019 e a ação ajuizada em 01/06/2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 919159421 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A autora nega a contratação e, principalmente, o recebimento dos valores. Em sua defesa, o banco réu juntou cópia da "Proposta de Empréstimo", assinada pela autora, na qual consta a solicitação de um crédito no valor de R$ 7.500,00, com valor total a pagar de R$ 13.039,80, a ser liberado por meio de DOC/TED. Contudo, a simples apresentação do instrumento contratual, por si só, é insuficiente para comprovar a regularidade da operação. É ônus da instituição financeira demonstrar que o valor do mútuo foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, concretizando o negócio jurídico. Nesse ponto, a defesa do réu é falha. A instituição financeira não apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outro documento que atestasse o repasse do valor para uma conta de titularidade da autora. Quanto a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, a mesma se revela desnecessária neste caso, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Banco requerido deixou de cumprir o seu dever de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme expressamente determinado em despacho judicial. Tal omissão, ademais, viola frontalmente a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual “incumbe à instituição financeira demonstrar a efetiva entrega do valor contratado, sob pena de se presumir a inexistência do negócio jurídico”. Assim, ausente a comprovação do repasse dos valores à parte autora, torna-se irrelevante a discussão sobre a autenticidade da assinatura, pois a inexistência da obrigação se evidencia pela ausência de um dos elementos essenciais do contrato: o objeto prestacional efetivamente cumprido. Desse modo, a dispensa da perícia não compromete o contraditório nem a ampla defesa, uma vez que se funda na inércia do réu em cumprir o ônus probatório que lhe cabia. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois, em que pese ter juntado o contrato firmado e os extratos bancários da parte autora, não restou comprovado o repasse dos valores à mesma, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. Dessa forma, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), presume-se a irregularidade da contratação e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A declaração de inexistência do débito é, portanto, medida que se impõe. Configurado o ato ilícito, passo à análise dos danos. O dano material está evidenciado pelos descontos indevidos realizados na verba de natureza alimentar da autora. Tais valores devem ser restituídos. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, pois não se vislumbra engano justificável na conduta do banco. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608), a restituição em dobro é devida para os valores cobrados indevidamente após 30 de março de 2021. Os valores anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido da própria ocorrência do fato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba alimentar, extrapolam o mero aborrecimento, pois comprometem a subsistência da consumidora e geram angústia e instabilidade financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 919159421, discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO