Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE FRAZAO BATISTA, JOANA FRANCISCA DE MENESES BATISTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800713-77.2024.8.18.0048 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por ANTONIO JOSÉ FRAZÃO BATISTA e JOANA FRANCISCA DE MENESES BATISTA, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 58807060. Na peça vestibular, as partes alegam que casaram-se no dia 16 de dezembro de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme faz prova cópia da certidão de casamento. Os requerentes dispensam alimentos entre si. Da relação conjugal advieram dois filhos, todos maiores e capazes. Os requerentes possuem um bem a partilhar, qual seja: um imóvel residencial localizado na Rua São Domingos, nº 264, Bairro Cidade Nova, Demerval Lobão - PI, 64.390-000, conforme registro de imóvel no qual o Cônjuge Varão cede sua quota parte ao Cônjuge Virago. O cônjuge virago deseja voltar a utilizar o nome de solteira; O representante do Ministério Público se manifestou afirmando que não há interesse no feito que atraia sua atuação, deixando de intervir na presente ação (id 68636843). É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação direta, livre e consciente pela homologação de acordo celebrado entre elas e trazido ao processo para a devida homologação. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada na petição inicial (id 58807060), a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Demerval Lobão/Piauí para providenciar a averbação do divórcio do casal ANTONIO JOSÉ FRAZÃO BATISTA e JOANA FRANCISCA DE MENESES, junto ao Assento de Casamento, nos termos da certidão contida em id 58807060, pg. 5. O cônjuge virago adotará o nome de solteira. Concedo aos requerentes o benefício da justiça gratuita. Custas pelas partes (art. 88 do CPC). Ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. A presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento das demais formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão