Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800762-94.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor, servidor público estadual, aduz ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 29.818,24, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.624,88, com taxa mensal de juros de 4,41%. Alega ter observado que seu contrato possuía uma cobrança de "JUROS DE CARÊNCIA" no importe de R$ 1.298,25, os quais, adicionados ao capital financiado, sofreriam incidência de juros remuneratórios. Afirma que tal cobrança decorreria do prazo de carência entre o desconto em folha e o repasse ao banco. Requer a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos no contrato (nº 854797016), bem como indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 13049594), alegando a regularidade da cobrança. Aduz que o contrato foi feito em terminal eletrônico com assinatura digital, junta a tela do contrato e afirma que a cobrança de tal taxa é prevista no manual de cláusulas gerais do CDC. Pede a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Ato contínuo, segundo inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumido, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, tem como base a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. De acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à instituição bancária ora demandada. Da Cobrança de "Juros de Carência" A controvérsia central reside na legalidade da cobrança dos denominados "Juros de Carência" no valor de R$ 1.298,25, adicionados ao capital financiado do empréstimo consignado. O autor alega que tal cobrança é indevida e não pactuada. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, afirmou a regularidade da cobrança e a existência de previsão no manual de cláusulas gerais. Juntou a "tela do contrato" como prova da formalização via terminal eletrônico e assinatura digital. Contudo, ao analisar detidamente o "contrato" (tela) juntado pelo próprio requerido, verifica-se que NÃO HÁ CLÁUSULA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA que preveja a cobrança específica de "juros de carência" ou de qualquer valor a título de "prazo de carência". O documento apresentado pelo banco detalha o valor financiado, as parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), mas não discrimina a rubrica contestada pelo autor. Em contratos de adesão, especialmente aqueles de natureza consumerista, as cláusulas que implicam ônus adicionais ao consumidor devem ser redigidas de forma clara, precisa e de fácil compreensão, conforme exigência do art. 46 do CDC. A omissão de informação essencial sobre um encargo financeiro no próprio instrumento contratual principal, mesmo que haja alegação de previsão em "manual de cláusulas gerais", viola os princípios da transparência, boa-fé e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). É ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade e a expressa pactuação de todos os encargos cobrados. Não tendo o banco comprovado que a cobrança dos "juros de carência" foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação e que estava discriminada no contrato apresentado, torna-se a cobrança indevida. Ademais, os chamados "juros de carência" em empréstimos consignados são frequentemente associados ao período entre a liberação do crédito e o primeiro desconto em folha. Contudo, tal cobrança, se não for clara e expressamente pactuada, e se não corresponder a um serviço ou capital efetivamente disponibilizado além do valor principal já remunerado pelos juros contratados, pode configurar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Com isso, o Requerido tem causado transtornos à parte Requerente, haja vista que está causando presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. I - A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. II - O valor fixado a título de danos morais deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TJMA. Ap.Civ. 515162015. PRIMEIRA CÂMARA. Rel. Desemb. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJ 22/02/2016). Portanto, ante a ausência de previsão expressa e clara no contrato juntado pelo próprio réu, a cobrança dos "juros de carência" é considerada nula. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da cobrança dos "juros de carência", o valor de R$ 1.298,25, adicionado ao capital financiado, foi cobrado indevidamente. O valor deverá ser restituído ao autor. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança indevida, ou a ausência de engano justificável. No caso, a ausência de previsão clara em contrato, especialmente em um contrato de adesão, demonstra a falta de transparência e diligência da instituição financeira, não configurando engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro. Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: “Danos morais. Empréstimo consignado. Irregularidade na contratação constatada. Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar. Dano moral arbitrado. Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado. Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário. Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – 70043321413 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, para: DECLARO A NULIDADE da cobrança a título de "Juros de Carência" no valor de R$ 1.298,25 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) no contrato de empréstimo consignado nº 854797016. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.298,25 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referente aos "juros de carência" indevidamente cobrados, totalizando R$ 2.596,50 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (data da cobrança) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800762-94.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor, servidor público estadual, aduz ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 29.818,24, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.624,88, com taxa mensal de juros de 4,41%. Alega ter observado que seu contrato possuía uma cobrança de "JUROS DE CARÊNCIA" no importe de R$ 1.298,25, os quais, adicionados ao capital financiado, sofreriam incidência de juros remuneratórios. Afirma que tal cobrança decorreria do prazo de carência entre o desconto em folha e o repasse ao banco. Requer a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência e de seus efeitos no contrato (nº 854797016), bem como indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 13049594), alegando a regularidade da cobrança. Aduz que o contrato foi feito em terminal eletrônico com assinatura digital, junta a tela do contrato e afirma que a cobrança de tal taxa é prevista no manual de cláusulas gerais do CDC. Pede a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Do Julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90 e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Ato contínuo, segundo inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumido, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, tem como base a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. De acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à instituição bancária ora demandada. Da Cobrança de "Juros de Carência" A controvérsia central reside na legalidade da cobrança dos denominados "Juros de Carência" no valor de R$ 1.298,25, adicionados ao capital financiado do empréstimo consignado. O autor alega que tal cobrança é indevida e não pactuada. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, afirmou a regularidade da cobrança e a existência de previsão no manual de cláusulas gerais. Juntou a "tela do contrato" como prova da formalização via terminal eletrônico e assinatura digital. Contudo, ao analisar detidamente o "contrato" (tela) juntado pelo próprio requerido, verifica-se que NÃO HÁ CLÁUSULA EXPRESSA OU INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA que preveja a cobrança específica de "juros de carência" ou de qualquer valor a título de "prazo de carência". O documento apresentado pelo banco detalha o valor financiado, as parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), mas não discrimina a rubrica contestada pelo autor. Em contratos de adesão, especialmente aqueles de natureza consumerista, as cláusulas que implicam ônus adicionais ao consumidor devem ser redigidas de forma clara, precisa e de fácil compreensão, conforme exigência do art. 46 do CDC. A omissão de informação essencial sobre um encargo financeiro no próprio instrumento contratual principal, mesmo que haja alegação de previsão em "manual de cláusulas gerais", viola os princípios da transparência, boa-fé e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). É ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade e a expressa pactuação de todos os encargos cobrados. Não tendo o banco comprovado que a cobrança dos "juros de carência" foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação e que estava discriminada no contrato apresentado, torna-se a cobrança indevida. Ademais, os chamados "juros de carência" em empréstimos consignados são frequentemente associados ao período entre a liberação do crédito e o primeiro desconto em folha. Contudo, tal cobrança, se não for clara e expressamente pactuada, e se não corresponder a um serviço ou capital efetivamente disponibilizado além do valor principal já remunerado pelos juros contratados, pode configurar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. Com isso, o Requerido tem causado transtornos à parte Requerente, haja vista que está causando presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida por serviço não contratado e imposto abusivamente. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. I - A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. II - O valor fixado a título de danos morais deve obedecer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TJMA. Ap.Civ. 515162015. PRIMEIRA CÂMARA. Rel. Desemb. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJ 22/02/2016). Portanto, ante a ausência de previsão expressa e clara no contrato juntado pelo próprio réu, a cobrança dos "juros de carência" é considerada nula. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da cobrança dos "juros de carência", o valor de R$ 1.298,25, adicionado ao capital financiado, foi cobrado indevidamente. O valor deverá ser restituído ao autor. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança indevida, ou a ausência de engano justificável. No caso, a ausência de previsão clara em contrato, especialmente em um contrato de adesão, demonstra a falta de transparência e diligência da instituição financeira, não configurando engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro. Do dano moral O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: “Danos morais. Empréstimo consignado. Irregularidade na contratação constatada. Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar. Dano moral arbitrado. Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado. Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário. Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – 70043321413 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S.A, para: DECLARO A NULIDADE da cobrança a título de "Juros de Carência" no valor de R$ 1.298,25 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) no contrato de empréstimo consignado nº 854797016. CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.298,25 (hum mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referente aos "juros de carência" indevidamente cobrados, totalizando R$ 2.596,50 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (data da cobrança) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão