Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDUARDO F C DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SATTSEG SATELITE E SEGURANCA INTELIGENTE EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803490-21.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EDUARDO F C DE OLIVEIRA - ME em face de SATTSEG SATÉLITE E SEGURANÇA INTELIGENTE – EIRELE, SATTSEG DISTRIBUIDORA, todos devidamente qualificados. O executado foi devidamente citado, conforme ID 27196068, não pagou o débito exequendo e, realizada busca de valores através do sistema Sisbajud, restou infrutífera. Verificando-se que o Exequente recolheu as custas processuais em valor inferior à sua pretensão econômica, indicada na petição inicial a título de valor da causa, através do despacho de ID 46744639, determinou-se que o Exequente, no prazo de 15 dias, procedesse com a complementação das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em 07.02.2024, o exequente requereu dilação de prazo para a providência. Em seguida, 1 (um) ano após o pedido de dilação de prazo, foi determinada a intimação do exequente, pessoalmente, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo sem manifestação (certidão ID 77394415) Era o que tinha a relatar. Decido Foi determinada a intimação do exequente, pessoalmente, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. Consta nos autos o AR devidamente assinado e decurso do prazo sem manifestação. Prevê o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 dias. Ressalto que, no caso, é dispensável a observância integral do art. 485, §6° do CPC, em razão da revelia da parte ré/executada. Desse modo, o requerente abandonou a causa, já que mesmo intimado pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, não supriu a falta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15. Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa. O requerimento do réu só é imprescindível, para fins de extinção do feito por abandono da causa, quando já formada a relação processual, nos termos da Súmula 240 do STJ. (TJ-MG - AC: 10112100015430001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte exequente abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Custas pelo exequente, na forma do artigo 90 do CPC. Sem honorários, já que a parte executada não constituiu procurador nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível