Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERICA MARA REGO NOLETO
REU: BANCO PAN S.A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803558-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERICA MARA REGO NOLETO em desfavor de BANCO PAN e FACILITY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação do Provimento Conjunto Nº 123/2024, sob a alegação de que o processo estaria com a instrução concluída (ID. 63435711). É o breve relatório. Decido. Ao examinar o processo, constata-se que após a redistribuição dos autos para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Capital, ocorrida em 03 de julho de 2024, e depois da sua decisão de devolução do processo a este Juízo, a parte autora fez pedido de realização de audiência de instrução (ID. 70227813), o que evidencia que a instrução processual não foi encerrada. Dessa forma, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendido pelo nobre colega. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, despacho do ID. 65932754, decisão do ID. 63435711, petição do ID. 70227813 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina