Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800260-30.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a contrato de cartão de crédito que não contraiu, com data de início dos descontos em 07/2021, conforme extrato do INSS de ID: 51865503. Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Citado, o demandado contestou os pedidos, arguindo preliminares e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Juntou o instrumento contratual ao ID: 62930784, com data de início dos descontos em 08/01/2016, e previsão de 45 meses. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID: 63990182. Em decisão de ID: 71693554, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas, determinando-se ao réu a juntada do contrato nº 850952662-33, com data de início em 09/07/2021, e todos os registros que demonstrem sua contratação, o comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado, e os extratos de utilização do cartão vinculado ao contrato de 2021. Em petição de ID: 72261868, o réu limitou-se a aduzir que já houve a juntada da documentação necessária junto com a contestação. O autor informou não possuir mais provas a produzir (ID: 73740212). É o relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares. 2.1. Da ausência de interesse de agir O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante. Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita. In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo. Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo réu, uma vez que, ainda que este Juízo tenha passado a considerar necessário o prévio requerimento administrativo, pela própria leitura da contestação, infere-se que, no caso, há pretensão resistida por parte do réu. Assim, resta cristalino o interesse de agir da parte promovente, na medida em que sofre descontos em seus proventos, em razão de um suposto empréstimo junto à instituição financeira ré. Por tais razões, REJEITO a preliminar. 2.2. Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que a requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça. Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso. Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à requerente. 3. DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado que teria originado descontos no benefício previdenciário do autor a partir de julho de 2021, conforme extrato do INSS acostado aos autos (ID: 51865503). O autor nega veementemente ter contratado tal serviço. Diante dessa negativa expressa, incumbia ao réu o ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC), o qual autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. O réu, por sua vez, ao ser instado por este juízo, limitou-se a reiterar a juntada aos autos do contrato firmado em 08/01/2016, com prazo de 45 meses (ID: 62930784), sem apresentar qualquer documento específico relativo ao contrato de 2021, tampouco comprovar a existência do contrato nº 850952662-33, com início dos descontos em 07/2021; e a transferência dos valores decorrentes da suposta renovação para a conta do autor. Essa ausência de comprovação é relevante e insuperável. O contrato de 2016, ainda que existente, não se relaciona temporalmente com os descontos iniciados cinco anos depois, tampouco demonstra vínculo com a avença impugnada. Não há qualquer indício nos autos de que o contrato anterior tenha sido prorrogado, renovado, renegociado, migrado, tampouco que tenha havido qualquer autorização do consumidor nesse sentido. Ainda que se cogitasse tratar-se de uma recontratação ou renovação do ajuste anterior, é firme a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a renovação de contratos bancários, especialmente os firmados com base em margem consignável, exige anuência específica e esclarecida do consumidor, sob pena de nulidade do ajuste por vício de consentimento. A jurisprudência tem rechaçado reiteradamente a prática de “renovações automáticas” ou reaproveitamento da margem consignável sem manifestação expressa do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. A cobrança por seguro cuja contratação não restou evidenciada nos autos se revela ilícita. [...]. (TJ-MG - AC: 10000200187193003 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) O Código de Defesa do Consumidor impõe às instituições financeiras o dever de lealdade e transparência, nos termos dos artigos 4º, III, e 6º, III e IV, exigindo conduta diligente e informativa em todas as fases da relação contratual, inclusive quanto à natureza, condições, prazos, encargos e finalidade do contrato. Portanto, a conduta do réu ao manter descontos com base em contrato não comprovado — e sequer indicado com clareza — configura prática abusiva e desleal, que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido. Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação ao contrato objeto da ação, iniciado em 07/2021. Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado ao autor, desde que devidamente comprovado nos autos. Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano. Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE COMPROVADA. ANALFABETO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC. ASSINATURA A ROGO. IMPRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II. Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. III. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos. IV. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado. V. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII. A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a inexistência do contrato nº 850952662-33, iniciado em 07/2021, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri