Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIO ALVES GOVEIA
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801530-82.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Tendo em vista o depósito dos valores feito pelo Executado, bem como a exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 4.787,68 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de JULIO ALVES GOVEIA - CPF: 877.359.033-91 referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 040160700012502041 (ID 71324270). R$ 718,15 (setecentos e dezoito reais e quinze centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Rauristênio Lima Bezerra CPF: 462.846.133-34 Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta Corrente: 13.162-8, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial 040160700012502041 (ID 71324270). Ressalte-se que houve condenação 15% em ônus de sucumbência pela parte requerida. A parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante