Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSEFA RAMOS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802949-40.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão de erro de cálculo, ausência de comprovação dos descontos efetivamente realizados e inadequada atualização do valor fixado a título de dano moral, em afronta aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferido em sede recursal. O executado sustenta que o valor devido corresponde a R$ 7.644,64 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), enquanto a exequente apresentou cálculo superior, no montante de R$ 8.791,89 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), configurando excesso de R$ 1.147,25 (mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se silente quanto à impugnação, embora regularmente intimada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, cabe ao executado, no prazo legal, alegar excesso de execução, devendo demonstrar, de forma analítica, o valor que entende correto. Na hipótese, o executado apresentou cálculos pormenorizados e juntou documentação comprobatória, atendendo ao requisito legal. Ressalte-se que o silêncio da parte exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre os argumentos e planilha apresentados, configura concordância tácita, reforçando a presunção de veracidade do excesso de execução alegado. Assim, constatada a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo executado e diante da plausibilidade da argumentação trazida, impõe-se o acolhimento da presente impugnação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A para: a) reconhecer o excesso de execução apontado; b) fixar como devido o valor de R$ 7.644,64 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), nos termos dos cálculos apresentados pelo impugnante; c) determinar a adequação do cumprimento de sentença a esse montante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte exequente, bem como eventual valor depositado em excesso, em favor da parte executada. AMARANTE-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante