Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001312-62.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de GILDEMAR FERREIRA DA ROCHA, ora sucedido. Consta nos autos certidão de óbito do executado GILDEMAR FERREIRA DA ROCHA, ocorrido em 30 de agosto de 2020, conforme ID 46131398. Diante do falecimento, o exequente requereu a substituição processual pelo espólio do devedor, indicando a viúva, RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, como administradora provisória, para regularizar o polo passivo da demanda, conforme manifestação de ID 47724039. Em despacho anterior, de ID 67433782, este Juízo havia ponderado que a legitimidade para a sucessão do executado falecido caberia ao administrador provisório ou inventariante apenas na existência de processo de inventário. Na ausência de inventário, foi determinado que o feito deveria prosseguir contra a sucessão formada por todos os herdeiros, intimando-se o exequente para qualificá-los ou informar sobre a existência de inventário, sob pena de extinção do processo. Em resposta ao referido despacho, a executada RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, viúva do falecido, manifestou-se por meio do ID 61377837, alegando que o de cujus não deixou patrimônio algum, como valores em conta, veículos ou imóveis, e que ela própria não possui condições financeiras para arcar com a dívida, sendo idosa, hipossuficiente e dependente de sua aposentadoria. A viúva ainda invocou o artigo 1.997 do Código Civil, aduzindo que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, inexistindo bens, os herdeiros não poderiam ser responsabilizados. Posteriormente, o exequente apresentou a petição de ID 74874685, informando a inexistência de processo de inventário em curso. Na mesma manifestação, o exequente reiterou seu entendimento de que a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, representado pela administradora provisória, no caso, a viúva RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, argumentando que seria desnecessária a indicação de todos os herdeiros para compor o polo passivo da execução. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.797, dispõe que "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]". Portanto, em face da inexistência de processo de inventário e da presunção de que a viúva se encontra na posse e administração dos bens do falecido, é de rigor que a sucessão processual se dê com a inclusão do espólio de GILDEMAR FERREIRA DA ROCHA no polo passivo, representado por sua administradora provisória, RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS. A alegação da ausência de patrimônio deixado pelo devedor, embora seja uma manifestação da parte, deve ser apurada mediante diligências para a localização de bens, uma vez que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido. A hipossuficiência alegada pela viúva é relevante para sua responsabilidade pessoal, mas não afasta a responsabilidade do espólio até as forças da herança.
Diante do exposto, acolho a tese do exequente quanto à forma de representação do espólio e decido: Reconheço a validade da regularização do polo passivo, que passará a ser composto pelo Espólio de GILDEMAR FERREIRA DA ROCHA, representado por sua administradora provisória, a viúva RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS. Eventual necessidade de inclusão de outros herdeiros será avaliada apenas em caso de esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito pelo espólio. Defiro os pedidos do exequente de pesquisa de bens em nome do Espólio do Sr. GILDEMAR FERREIRA DA ROCHA (CPF 210.662.481-68), via sistemas RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao pagamento das custas de cada diligência. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato