Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO, JOSE RIBAMAR PEREIRA CARDOSO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016736-35.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA CARDOSO e ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em requerimento (id. 47153941), após o trânsito em julgado, a parte autora pleiteou o envio dos autos à contadoria. Em observância ao art. 534, foi determinado que a autora emendasse a sua petição juntando a planilha de cálculos, sob pena de extinção do feito (id. 62350111). Após deixar transcorrer o prazo (id. 64405281), a parte autora peticionou, novamente, requerendo “o envio dos autos a contadoria judicial para os calculos devidos” (id 69098657). Em certidão (id. 81831619), foi comunicado o falecimento de ELEUZINA ALVES FERREIRA CARDOSO. É o relatório. Decido. É devida a extinção do cumprimento de sentença por desrespeito à determinação de emenda à inicial e inobservância do art. 534 do CPC. Vejamos julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. PARÂMETROS. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 2º, da Portaria Conjunta 85/2016, a Petição Inicial do pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. 2. Não atendida a determinação de emenda à inicial e juntada a planilha atualizada do débito, com atendimento aos parâmetros específicos nos moldes do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 4. Correta a decisão do Juiz de origem, o qual extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o apelante, intimado para dar andamento ao processo, não cumpriu as determinações legais, evidenciando-se a ausência de interesse processual. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1356024, 0709266-16.2019.8.07.0007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2021, publicado no DJe: 27/07/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o indeferimento da petição inicial, quando o credor, apesar de devidamente intimado, não cumpre a diligência determinada no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. No caso, o apelante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem determinado a emenda da inicial, para que fosse comprovado o recolhimento das custas e retificada a planilha do débito, uma vez que o credor acrescentou o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de custas judiciais. 3. Todavia, instado pelo d. Juízo a quo, mais de uma vez, a emendar a inicial, o exequente, em um primeiro momento, apenas requereu a dilação de prazo e, mesmo tendo sido parcialmente deferido, limitou-se a juntar a guia de custas, não cumprindo na integralidade a determinação. Reiterada a oportunidade de regularizar a planilha de cálculos, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. 4. Considerando que, na espécie, foi oportunizado ao exequente/apelante a retificação da planilha do débito, medida essencial para o prosseguimento regular do feito, tendo ele se mantido inerte, a ratificação do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1856992, 0722999-28.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.)
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante, intimado para emendar à inicial do cumprimento de sentença, não cumpriu as determinações legais, evidenciando-se a ausência de interesse processual e sendo devido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC. Considerando a ausência de intimação do polo passivo para impugnação, descabe condenação do polo ativo em sucumbências da presente fase. Sem custas, pois mera fase processual. Determino à Secretaria que evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina