Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA MESMO APÓS INTIMAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Constatado o falecimento do autor no curso do processo, determinou-se a intimação de seus sucessores para habilitação, os quais permaneceram inertes, mesmo após intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, persiste a possibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo ou se deve ser reconhecida sua extinção, com consequente prejuízo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual pelo espólio ou sucessores no caso de falecimento da parte, condicionada à iniciativa destes. O art. 313, §2º, II, do CPC determina a suspensão do processo e a intimação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, quando falecido o autor. A habilitação processual depende da iniciativa da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não podendo ser instaurada de ofício pelo juiz. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com a extinção do processo, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelo falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento do autor impede o prosseguimento da demanda, impondo sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia dos sucessores, mesmo após intimação por edital, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção do processo pela ausência de habilitação dos sucessores prejudica o recurso interposto pelo falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, §2º, II; 485, IV; 687 a 690. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002395-10.2019.8.26.0348, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2020. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800170-77.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA NETO (Id.17499030) em face da sentença (Id.17499029) proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id.17508932, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora JOSE PEREIRA NETO. Posteriormente, sobreveio a decisão (ID.18251516), por meio da qual este Relator, determinou a suspensão do processo por 30 dias e a intimação do procurador da parte autora para promover a habilitação sucessória, com fulcro nos arts. 313, §2º, II; 687 a 690 do CPC. Diante da persistência da inércia quanto à habilitação, foi proferida nova decisão (ID. 21530717), com solicitação de informações aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI. Em resposta (ID. 22238416), foi informado que não há inventário em nome do de cujus. Determinou-se, então, intimação por edital. Devidamente intimado, por meio de edital (ID. 22238435), os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. Relatados. Decido. Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Realizada a intimação dos sucessores, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que:[...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei). Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício. Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.