Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
Apelado: M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP Advogada: Luma Duanny da Silva Mauriz (OAB/PI nº 15667) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800320-82.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0800320-82.2019.8.18.0031, ajuizada em face de M3 DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. A sentença recorrida fundamentou-se na inércia do ente público, que, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento da execução. A decisão assentou a validade das intimações realizadas por meio eletrônico, à luz do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006 e § 3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, destacando que estas se equiparam à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Constatada a desídia, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. Em suas razões, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA aduz a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. Alega ausência de intimação pessoal específica do procurador municipal, o que configuraria nulidade processual. Afirma que a atuação diligente da municipalidade nos autos, inclusive com pedidos de redirecionamento da execução, afastariam qualquer alegação de abandono. Acrescenta que a condenação em honorários advocatícios é indevida, uma vez que não há respaldo legal para sua fixação em casos de extinção por abandono em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da sentença e exclusão da verba honorária fixada. Apesar de intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (Id. 25854292). Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se e cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 30 de junho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator