Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801271-78.2025.8.18.0027 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Consulta] RECLAMANTE: I. R. C. RECLAMADO: MUNICIPIO DE CORRENTE e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBERLANDIO COELHO RODRIGUES, em favor de I. R. C., menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando ao fornecimento, pelo Estado do Piauí e Município de Corrente-PI, dos medicamentos Canabidiol Eurofarma 50 mg/ml e Neozine 40 mg/ml, bem como ao custeio dos exames genéticos denominados Painel Genético de farmacogenética e Painel de tendências metabólicas e nutricionais - LAB FL (EQUILIBRIO O autor alega que os referidos medicamentos e exames são indispensáveis para o tratamento do quadro clínico do paciente, o qual apresenta importantes prejuízos funcionais e comportamentais. Foram juntados laudos médicos que atestam o diagnóstico e recomendam a introdução dos novos fármacos e exames como forma de complementar o tratamento. A fim de melhor subsidiar o juízo, foi determinada a expedição de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS-PI), cujo parecer foi devidamente juntado aos autos (81423044). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. A pretensão deduzida nos autos requer a análise criteriosa da compatibilidade entre a indicação médica apresentada e os parâmetros técnico-normativos que regem o fornecimento de medicamentos e exames não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme exposto na Nota Técnica emitida pelo NATJUS-PI, os medicamentos solicitados possuem registro sanitário na ANVISA, mas não têm indicação aprovada em bula para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configurando, assim, prescrição off-label. Além disso, os exames genéticos requeridos não estão previstos em PCDT/CONITEC para TEA e não constam em diretrizes nacionais como rotina diagnóstica, indicados apenas em casos com suspeita clínica de síndromes genéticas específicas — o que não restou evidenciado no presente caso. A matéria deve ser analisada sob a ótica das teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, que possuem efeito vinculante e estabelecem critérios rigorosos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, ainda que registrados na ANVISA. “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/RN), a concessão judicial só é possível, excepcionalmente, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes seis requisitos: (a) negativa administrativa; (b) ilegalidade, omissão ou mora da CONITEC; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (d) eficácia e segurança com base em evidência científica de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira do autor. No presente caso, constata-se que os documentos acostados aos autos comprovam dois desses requisitos: (i) quanto às medicações pleiteadas houve negativa formal de fornecimento administrativo, conforme documento de ID nº 81330966; e (ii) há demonstração de hipossuficiência econômica do grupo familiar, com documentos que evidenciam a incapacidade de custear os medicamentos e exames pleiteados (81330499). Todavia, os quatro requisitos remanescentes não foram atendidos, o que inviabiliza a concessão da medida, uma vez que a jurisprudência exige cumprimento cumulativo e não parcial. Quanto ao item (b), não houve demonstração de ilegalidade, omissão ou mora da CONITEC quanto à não incorporação dos fármacos. Em relação ao item (c), a política pública vigente prevê como primeira linha de tratamento para TEA o uso da risperidona e terapias multiprofissionais (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional), já incorporadas ao SUS. A simples prescrição de outros medicamentos, sem comprovação da ineficácia documentada dessas opções públicas, não satisfaz o critério de substituição terapêutica. No que se refere ao item (d), o NATJUS aponta que não há evidências científicas robustas que sustentem a eficácia e a segurança do canabidiol ou da Neozine no tratamento de TEA. A jurisprudência do STF, reafirmada no item 4.4 do Tema 1234, que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por fim, quanto à imprescindibilidade clínica (item e), o laudo médico acostado aos autos é genérico, sem detalhamento das tentativas terapêuticas anteriores, dos critérios de avaliação clínica e da falência das opções ofertadas pelo SUS. Portanto, o requisito também não se encontra devidamente comprovado. Conforme orientação do STF, o descumprimento de qualquer um desses requisitos, inviabiliza a concessão judicial, sob pena de nulidade da decisão por violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. No que tange aos exames genéticos pleiteados, verifica-se que igualmente não estão previstos em PCDT/CONITEC para TEA, não constam em diretrizes nacionais como rotina diagnóstica e não se encontram incorporados às diretrizes clínicas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme apontado pela Nota Técnica do NATJUS-PI, tais exames não são indicados como rotina no acompanhamento de pacientes com TEA, sendo recomendados apenas em contextos muito específicos, como em casos com forte suspeita clínica de síndromes genéticas associadas, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, não há nos documentos médicos juntados qualquer justificativa técnica detalhada acerca de como os resultados desses exames impactariam na conduta terapêutica concreta do paciente, o que evidencia a ausência de relevância clínica e custo-efetividade compatíveis com os critérios da Medicina Baseada em Evidências. Diante disso, a pretensão relativa aos exames também não encontra amparo técnico ou jurídico suficiente para autorizar o afastamento da política pública vigente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente