Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: EBIONIO DE SOUZA MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846946-84.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Francisco Lopes dos Santos em face de Ebionio de Souza Miranda, na qual o autor, alegando deter a posse mansa e pacífica sobre terreno localizado na Rua Décio Genuino de Oliveira, s/n, quadra A, lote 04, Bairro Bela Vista, nesta capital. Afirma que o réu vem ameaçando turbar ou esbulhar a área em questão, razão pela qual pleiteia provimento jurisdicional que o assegure contra tais atos, com a imposição de multa em caso de descumprimento. Para comprovar suas alegações, o autor juntou, na petição inicial, escritura pública de compra e venda, certidão atualizada do registro de imóveis (matrícula nº 5336), certidões negativas de ônus e débitos, comprovante de pagamento de IPTU e documento emitido pela Companhia de Habitação do Piauí autorizando a lavratura da escritura, entre outros, ID 46437800. O réu apresentou contestação, ID 48546682, refutando a narrativa inicial e impugnando o direito possessório invocado pelo autor. O Município de Teresina, instado, ID 71975434, manifestou expressamente desinteresse em intervir no feito. Houve réplica. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Delimitação da controvérsia A controvérsia central restringe-se a verificar: i) se o autor detém posse legítima sobre o imóvel descrito na inicial; ii) se houve ameaça concreta à posse, capaz de ensejar o deferimento da proteção possessória prevista nos arts. 567 a 568 do CPC; iii) se existe ou não título jurídico ou circunstância fática que legitime a atuação do réu sobre a área. Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: i) Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que detém a posse de fato sobre o imóvel descrito na inicial, exercida de forma mansa, pacífica, contínua e exclusiva, ainda que sem título, mas com estabilidade, publicidade e sem oposição; bem como que sofreu ameaça concreta, atual e injusta à sua posse, praticada pelo réu, apta a configurar risco de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC, justificando a necessidade da tutela possessória inibitória. ii) Compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive eventual posse legítima ou justo título sobre o bem litigioso. Para tanto, deverá comprovar que a área objeto da demanda é de domínio público ou coletivo, que a posse exercida pelo autor não é mansa, pacífica nem exclusiva, demonstrando a existência de outros possuidores ou litígios pretéritos sobre o mesmo imóvel, bem como que não houve qualquer ameaça concreta, atual ou iminente à posse do autor, sendo suas condutas destituídas de animus turbandi. Providências Considerando a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e reiterando, se for o caso, pedidos probatórios eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Acrescento ainda que a produção probatória será admitida com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo a este juízo o poder-dever de indeferir as provas que se revelem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, resguardando-se, assim, a celeridade e a efetividade do processo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento definitivo e organização da instrução. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina