Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: RAFAEL DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVA. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação ordinária de cobrança de salários atrasados ajuizada por particular contra o Município de Matias Olímpio/PI, alegando prestação de serviços na função de vigia entre março de 2019 e setembro de 2020, com vínculo não formalizado, jornada definida e pagamento parcial e irregular. O autor pleiteia o pagamento dos salários relativos a diversos meses inadimplidos, FGTS e saldo de salário referente ao pagamento aquém do salário mínimo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do autor, embora nula por ausência de concurso público, gera efeitos remuneratórios; (ii) estabelecer se o ente público réu se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos salários reclamados. 3. A ausência de concurso público torna nula a contratação do autor para o exercício de função pública, conforme determina o art. 37, § 2º, da CF/1988, vedando o reconhecimento de vínculo estatutário ou celetista e o pagamento de verbas rescisórias típicas de tais regimes. 4. A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração de remunerar o servidor pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme disposto na Súmula 363 do TST. 5. Em relação ao ônus da prova, incumbe ao réu comprovar o pagamento dos valores alegadamente devidos, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. 6. O réu não juntou qualquer prova documental que demonstrasse o adimplemento das verbas reclamadas, restringindo-se a impugnações genéricas, o que enseja a procedência do pedido de cobrança. 7. A remuneração devida deve respeitar, ao menos, o valor da hora do salário mínimo vigente à época da prestação dos serviços, bem como incluir os valores relativos ao FGTS e ao saldo de salário correspondente. 8. Pedido procedente. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800391-28.2020.8.18.0103
Trata-se de ação ordinária de cobrança de salários atrasados em que a parte autora, Rafael de Sousa Silva, ajuizou a presente ação em face do Município de Matias Olímpio, onde narra que foi contratado para exercer a função de vigia, por meio de contrato temporário, tendo laborado entre março de 2019 e setembro de 2020, com jornada de 18h30 às 18h30 do dia seguinte, em regime de 24 horas de descanso. Alega que deixou de receber os salários referentes a diversos meses dos anos de 2019 e 2020, além de ter percebido remuneração inferior ao salário mínimo vigente à época, postulando o pagamento dos valores devidos e das verbas correspondentes ao período trabalhado. Sobreveio sentença (ID 21647695) que, resumidamente, decidiu por: “JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos salários dos meses de março, junho, setembro e novembro de 2019, e fevereiro, abril, junho, julho, agosto e setembro de 2020, bem como ao pagamento de FGTS e saldo de salário de todo o período laborado, acrescidos de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Após a sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração, buscando esclarecimentos sobre a omissão quanto ao pedido de danos morais formulado na petição inicial. Foi proferida decisão (ID 21647702) julgando os aclaratórios, ocasião em que o magistrado supriu a omissão, examinando o pleito indenizatório, mas ao final julgou improcedente o pedido de danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Matias Olímpio, interpôs o presente recurso (ID 21647701), alegando, em síntese, que a sentença é extrapetita por ter condenado ao pagamento de FGTS sem que tal verba tenha sido pleiteada na inicial, que não há direito ao FGTS em contratos temporários válidos, e que não ficou comprovada a efetiva prestação de serviços no período alegado, especialmente durante a suspensão das atividades escolares em razão da pandemia da COVID-19. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, 17/09/2025