Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDECI DE SOUZA CORDEIRO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800388-68.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de reconsideração do despacho que determinou emenda à inicial para juntada do comprovante de endereço e procuração. Adianto que deixo de acolher o pleito. Explico. Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural, razão pela qual, se faz necessária a juntada de comprovante de endereço pela parte autora. Por sua vez, registre-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública. O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabetos. No entanto, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe pelo causídico do autor que vem apresentando instrumento de procuração genérico e com mera repetição daquele que acompanha a petição inicial mudando tão somente as testemunhas, essas aliás, sem quaisquer documentos e/ou alegações que comprovem vínculo com a parte autora. Ademais, a presente ação está entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias, por tal razão, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça a qual traz orientações nos casos em que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados no processo, sendo necessária a emenda na forma como foi determinada. Assim, por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, e procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga (datados de, no máximo, 90 dias) não sendo possível, compareça na Secretaria desta Vara de posse de seus documentos pessoais, a fim de ratificar o endereço informando bem como a procuração outorgada, sob pena de indeferimento da inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso. Cumpra-se com expedientes necessários. CORRENTE-PI, 12 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente