Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823255-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CONSTRUTORA RIVELLO S.A em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 81651267 ao argumento de contradição, obscuridade e omissão. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 84053361 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Conforme já aduzido, restou demonstrado nos autos que o imóvel adquirido pelo embargado/autor, apresentou vícios que indicam falhas endógenas provenientes da própria execução ou dos materiais usados na construção do apartamento, as quais são de responsabilidade do réu/embargante, tendo este Juízo entendido que a situação vivenciada pelo embargado é passível de indenização por danos morais. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica a embargante advertido desde já que caso novo apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06