Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON RODRIGUES MATIAS
REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, METTA TREINAMENTOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807144-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WILSON RODRIGUES MATIAS em desfavor de CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, qualificados na exordial. Foi proferida decisão de Id. 68036634 informando que o processo originário, de n.º 0824748-87.2022.8.18.0140, segue tramitando normalmente neste juízo e tendo em vista, ainda, o teor da decisão de Id. 56754153, ademais foi determinada a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 10 dias, interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo este deixado transcorrer in albis o prazo. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, na medida em que o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado. Neste sentido, ante o comportamento indolente do autor em relação ao pagamento das custas, deduzo imperativa a extinção do processo, consoante entendimento pacificado jurisprudencialmente, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE. Com a ausência do recolhimento das custas iniciais faltou, destarte, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja extinção prescinde da intimação pessoal da parte autora, pois se trata de ato do advogado - inteligência do art. 267 do CPC. (TJ-MG - AC: 10024120292313002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.485, inciso IV do CPC. Friso, por oportuno, que a extinção ora pronunciada não impedirá a propositura de nova ação com o mesmo objeto, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, fazendo-se trasladar cópia deste decisum nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina