Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DJACI NOGUEIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO PEREIRA FILHO
RECORRIDO: MARCELLI GOMES CARDOSO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO REMUNERATÓRIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível em mandado de segurança impetrado por professor da rede municipal de ensino contra ato da Secretária Municipal de Educação de São Miguel do Tapuio/PI, que determinou desconto de R$ 2.006,86 em seus vencimentos por alegadas faltas injustificadas. 2. Documentos comprobatórios demonstram o cumprimento da carga horária e a inexistência de faltas. Desconto ocorreu sem a instauração de processo administrativo. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança e determinou a restituição da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o desconto nos vencimentos de servidor público municipal sem prévio processo administrativo e sem contraditório e ampla defesa, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece a vedação de descontos unilaterais em vencimentos de natureza alimentar sem decisão judicial ou anuência do servidor. 5. A ausência de procedimento administrativo formal configura afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao devido processo legal. 6. Comprovado nos autos que o servidor não se ausentou do serviço e que o sistema eletrônico apresentava falhas, a medida adotada pela Administração revela-se arbitrária e ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “1. É ilegal o desconto realizado nos vencimentos de servidor público municipal sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. Os vencimentos possuem natureza alimentar e não podem ser reduzidos por ato unilateral da Administração.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800576-26.2024.8.18.0071 JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível referente ao Mandado de Segurança impetrado por Djaci Nogueira da Cruz, professor da rede municipal de ensino de São Miguel do Tapuio/PI, contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação. O impetrante alega ter sofrido, em 30/04/2024, desconto indevido de R$ 2.006,86 em seu contracheque, sob a justificativa de faltas injustificadas, referentes a 30 horas-aula. Sustenta, todavia, que não houve ausências nos meses de fevereiro, março e abril de 2024, conforme registros de frequência escolar e ofício da diretora da instituição, que confirmam o cumprimento integral da carga horária. Afirma que o desconto decorreu do sistema eletrônico PEGE – Programa Estatístico e Gestor Escolar, que enfrenta instabilidade por ausência de internet adequada e equipamentos fornecidos pelo município, o que teria ocasionado falhas de lançamento. O pedido administrativo de devolução dos valores foi indeferido. O Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, em decisão liminar, reconheceu a existência de direito líquido e certo, por ausência de processo administrativo e de contraditório, e determinou a devolução do valor descontado, corrigido monetariamente e acrescido de juros, sob pena de multa diária. O Município, posteriormente, comprovou o cumprimento da decisão mediante depósito judicial, requerendo a extinção do processo por satisfação da obrigação. O feito foi sentenciado, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se a ilegalidade do desconto. Em razão da natureza da causa, os autos foram submetidos ao reexame necessário, nos termos da lei. Não houve interposição de recursos das partes. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO
Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de Mandado de Segurança impetrado por Djaci Nogueira da Cruz, professor municipal, contra ato da Secretária de Educação do Município de São Miguel do Tapuio/PI, que determinou desconto de R$ 2.006,86 em seus vencimentos, sob a alegação de faltas injustificadas. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade do desconto realizado sem prévio processo administrativo e determinando a restituição da quantia, devidamente corrigida e acrescida de juros. Após o deferimento da medida liminar que determinou a devolução do valor descontado, o Município de São Miguel do Tapuio/PI comprovou nos autos o cumprimento integral da ordem judicial, mediante depósito judicial da quantia de R$ 2.006,86, e, na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a Administração Pública não pode realizar descontos nos vencimentos de servidores sem a prévia anuência do interessado ou decisão judicial transitada em julgado, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. De igual sorte, há entendimento consolidado de que valores recebidos a título remuneratório, por possuírem natureza alimentar, não podem ser objeto de descontos unilaterais, sob pena de ofensa a direito líquido e certo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, folhas de ponto e ofício da diretora da escola, demonstram que o Impetrante cumpriu integralmente sua jornada de trabalho nos meses questionados, inexistindo faltas. Ademais, o Município sequer instaurou processo administrativo para apurar eventual irregularidade, limitando-se a proceder ao desconto diretamente na folha de pagamento. Os vencimentos possuem natureza alimentar, sendo vedada a sua supressão ou redução sem o devido processo legal. A supressão arbitrária de parte da remuneração do servidor compromete sua subsistência, configurando periculum in mora. Isto posto, é mister que se confirme a sentença a quo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Reexame Necessário, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.