Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO FONTENELE SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0800992-56.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS BENÍCIO FONTENELE, em desfavor da sentença de ID nº 81620113, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC, ante a satisfação do débito, condenando o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe atualizado da quantia executada. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor integral da execução afronta o art. 85, § 2º, do CPC, por ultrapassar o limite legal de 20%; (ii) que a decisão incorreria em contradição ao equiparar o montante da verba honorária ao total executado, sem considerar os parâmetros legais previstos para a fixação da verba sucumbencial; (iii) que o julgado merece ser retificado, para adequação aos percentuais definidos em lei. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Os presentes embargos foram opostos no prazo legal (ID nº 82450962), e merecem, assim, seu conhecimento. Destarte, passo a análise do mérito recursal, ressaltando, desde já, que as alegativas recursais devem prosperar. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. No caso, assiste “parcial” razão ao embargante, considerando que, embora a sentença tenha reconhecido corretamente a sucumbência do executado, determinou o pagamento de honorários advocatícios sem explicitar o percentual dentro da faixa legal prevista no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece balizas entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A ausência de indicação expressa do percentual configura omissão integrável por embargos de declaração, sem necessidade de revolvimento do mérito que declarou a extinção da execução por satisfação do crédito. De outro lado, não assiste razão ao embargante ao afirmar que a fixação da verba honorária com base no valor integral da execução afrontaria o art. 85, §2º, do CPC. Isso porque, no caso em análise, o critério adotado na sentença observou corretamente a base de cálculo legalmente prevista, qual seja, o valor da execução satisfeita, que corresponde ao proveito econômico obtido pela Fazenda Pública. Assim, não há falar em extrapolação do limite legal de 20%, visto que o percentual, embora não explicitado, incidiu sobre base legítima e compatível com a norma processual. Assim, ACOLHO parcialmente o recurso, a fim de que o “ônus da sucumbência” da sentença combatida passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: “Condeno a parte executado ao pagamento das custas judiciais. Igualmente, o condeno em honorário advocatícios de sucumbência, no importe atualizado da quantia executada (até o pagamento).” Leia-se: “Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais. Igualmente, o condeno em honorário advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da quantia executada (até o pagamento).” Devendo, assim, a sentença constar com o presente acréscimo. Permanecendo os demais termos, entretanto, como originariamente lançados. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Parnaíba-PI, 22 de outubro de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO FONTENELE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0800992-56.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS BENICIO FONTENELE, visando a cobrança de débitos discriminados na CDA, anexa digitalmente a petição inicial. Citação frutífera (ID nº 11551817). Decisão determinando, a pedido do Ente Público exequente, a consulta e eventual bloqueio através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada (ID nº 12640474). Relatório positivo de bloqueio (ID nº 12925966). Decisão convertendo a indisponibilidade dos valores outrora bloqueados na conta da parte executada, em favor do Ente Público exequente (ID nº 16465220). Decisão determinando, a pedido do Ente Público exequente, a consulta e eventual bloqueio através do sistema RENAJUD e INFOJUD em desfavor da executada (ID nº 28913529). Extratos de consulta junto ao RENAJUD e INFOJUD (ID’s nº 37668279 e 37718426). Nova determinação de consulta e eventual bloqueio através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada (ID nº 39152567). Relatório positivo de bloqueio (ID nº 44582956). Determinação de transferência eletrônica, dos valores pecuniários outrora bloqueados para a conta do Município de Parnaíba (ID nº 74453579). Comprovante de transferência eletrônica (ID nº 77398084) No decorrer do trâmite processual, em última petição, pugnou o exequente pela extinção do feito, face a satisfação do débito pelo executado (ID nº 81560430). É o relatório do necessário. DECIDO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN, e o art. 924, II, CPC, tendo em vista a satisfação do débito, por meio da conversão de depósito judicial em renda. Condeno a parte executado ao pagamento das custas judiciais. Igualmente, o condeno em honorário advocatícios de sucumbência, no importe atualizado da quantia executada (até o pagamento). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, e existindo bens bloqueados em excesso, para além do necessário a quitação pela conversão de deposito em renda, proceda-se com sua imediata liberação. Lado outro, baixe-se e arquive-se de imediato. P.R.I. Parnaíba/PI, 27 de agosto de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba