Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ALCILENE DOS SANTOS COSTA
APELADO: ALCILENE DOS SANTOS COSTA, BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA MOBILE – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO PROVIDO -- PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso PROVIDO da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800977-60.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALCILENE DOS SANTOS COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 27060955), o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, após regular instrução, julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência do débito objeto da lide e condenando o Banco Bradesco S.A. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 27060956), no qual sustentou a regularidade da contratação, destacando que houve crédito do valor do empréstimo na conta da autora, e que a assinatura eletrônica fora realizada mediante cartão, senha e biometria, sendo indevida a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro. A autora, por sua vez, também apelou (ID. 27060963), pleiteando a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado se revela irrisório, não atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, requerendo sua elevação para R$ 10.000,00. Ambos os recursos foram devidamente contrarrazoados. Nas contrarrazões apresentadas pela autora em face do apelo interposto pelo banco (ID. 27061018), alegou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a incidência do princípio da dialeticidade e a inadmissibilidade do recurso, reafirmando a nulidade do contrato por ausência de comprovação documental. Já nas contrarrazões apresentadas pelo banco em face do recurso da autora (ID. 27061016), defendeu-se a improcedência do pleito recursal, reiterando a regularidade da contratação e a ausência de elementos que justificassem a majoração do quantum indenizatório. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, mediante demonstração da utilização de senha pessoal - LOG (id. 27060937), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 27060938). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. Ademais, observo que a rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada. Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios. Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência. Neste caso, o banco apelado apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou um empréstimo pessoal, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente. Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis. A documentação fornecida pelo banco réu comprova que a parte apelante utilizou o valor do empréstimo, e, ao não efetuar o pagamento pontual das parcelas, incorreu em mora, ensejando a cobrança de encargos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator