Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUELY ROCHA FONTENELE, MARIA MARILAK DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000688-91.2000.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILAK DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelado. A apelante requer a gratuidade da justiça. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) Vejamos ainda o disposto no artigo 99, § 7º, do novo CPC: Art. 99, § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (Grifado). Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Sendo assim, considerando que não consta nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.