Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800034-82.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA e, de outro, por BANCO BRADESCO S.A., em face de SENTENÇA (ID. 24956615) proferida pela Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., determinando o cancelamento de diversos contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios, bem como a restituição dos valores descontados, simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, além de condenação em honorários advocatícios na forma de sucumbência recíproca. No curso da tramitação recursal, constata-se a existência de outros processos com idêntica origem fática e jurídica, inclusive expressamente reunidos e julgados em conjunto na sentença de primeiro grau. Dentre os processos conexos, constam os seguintes: 0800034-82.2022.8.18.0069 (presente feito) – distribuído a este Relator em 11 de maio de 2025. 0800038-22.2022.8.18.0069. 0800360-42.2022.8.18.0069 0800361-27.2022.8.18.0069 0800362-12.2022.8.18.0069 0800370-86.2022.8.18.0069 0800372-56.2022.8.18.0069 0800373-41.2022.8.18.0069 0800376-93.2022.8.18.0069 0800377-78.2022.8.18.0069 0800380-33.2022.8.18.0069 0800382-03.2022.8.18.0069 0800383-85.2022.8.18.0069 0801367-69.2022.8.18.0069 0801368-54.2022.8.18.0069 0801369-39.2022.8.18.0069 A distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou continência, conforme determina o art. 59, do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Conforme reiterada jurisprudência, a prevenção deve ser reconhecida em favor do Relator ao qual o feito foi primeiramente distribuído, em observância ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando se trata de causas conexas, que demandam julgamento uniforme para evitar decisões conflitantes. Portanto, considerando que o recurso nº 0800362-12.2022.8.18.0069 – foi distribuída em 03/04/2025 ao Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria, que só ocorreu em 11 de maio de 2025, ou seja, anterior a distribuição dos presentes autos, determino a secretaria Coordenadoria Judiciária que proceda com a devida Redistribuição ao supramencionado Desembargador. Comunique-se aos demais gabinetes relatores dos processos conexos, para que se adotem providências análogas em atenção ao princípio da unidade e coerência da jurisdição, evitando-se decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO