Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821418-48.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EUGENIO MARCELO CARNEIRO DA CRUZ, qualificados. Alega, em síntese, que o requerido firmou com o requerente o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA, onde através deste, o Banco Autor concedeu linhas de crédito para o Requerido, dentre elas o CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD ELO N° 95756092. Aduz o requerido, por sua vez, se comprometeu a efetuar os pagamentos de sua FATURA MENSAL a cada dia 20 do mês subsequente a utilização do cartão, seja pela integralidade do pagamento, seja pelo pagamento do valor mínimo da fatura, em razão disso requer o pagamento da importância de R$ 59.648,16 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). Despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento, bem como citação da parte requerida. O requerido foi citado, porém permaneceram inertes, conforme certidão (Id.70131957), após, o requerente pleiteou o julgamento antecipado (Id.72049292). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, ante a ocorrência da revelia, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, NCPC). Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de oferecimento de embargos monitórios pela requerida após regular citação pessoal, subsumindo-se nas penas da revelia.
Trata-se de Ação Monitória visando a parte autora o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Compulsando os autos verifico que a requerida é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso em foco, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, pela sua suficiência de provas carreadas para os autos. A ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Da análise dos autos, verifico que a requerida, muito embora tenham sido regularmente citadas, deixaram escoar o prazo legal sem que tenham efetuado o pagamento do débito e/ou oferecido embargos à monitória. Sobre o tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: - “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Assim, embora os embargos monitórios possuam nome e natureza diversa da contestação, a ausência ou intempestividade destes gera o mesmo efeito da falta de resposta: a revelia. Entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput, I, todos do CPC, declaro constituído de pleno direito em título executivo judicial e condeno o requerido a pagar a autora a quantia de R$ 59.648,16 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, §2º do CPC. Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado e não tendo a ré pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina