Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: LUAN BARREIRA E LIRA, MAERLE BARREIRA BARROS, PAULO RONEY BARREIRA DE MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800893-52.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] ESPÓLIO: NILVAN BARREIRA DE MACEDO
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Espólio de Nizan Barreira de Macedo, representado por seu único herdeiro, Nilvan Barreira de Macedo, em face de Luan Barreira e Lira, Maerle Barreira Barros e Paulo Roney Barreira de Macedo. Alega o autor que os réus teriam promovido turbação na posse mediante a instalação de cercas e outros marcos de ocupação, sem qualquer título que legitimasse tal conduta. Os réus contestaram alegando, em síntese, ausência de individualização da área litigiosa, ausência de prova de posse injusta, e fato incontroverso de que todos descendem de tronco familiar comum, oriundo de José Ibiapino Barreira, antigo titular da gleba originária, a qual teria sido dividida entre seus filhos e netos por critérios de tradição familiar. Em réplica à contestação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir: A ação reivindicatória encontra respaldo no art. 1.228 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, para o êxito da pretensão, exige-se a conjugação de três elementos cumulativos, quais sejam: prova da propriedade; posse injusta do réu e perfeita individualização da coisa. No caso dos autos, embora tenha o autor juntado matrícula de imóvel em nome de seu falecido genitor, e declarado deter a titularidade da porção remanescente de 70 hectares da propriedade, tal domínio não se revela suficiente, por si só, para a procedência da demanda. Com efeito, não há prova segura e inequívoca da posse injusta exercida pelos réus. Ao contrário, a análise dos autos revela que os demandados são também descendentes diretos de José Ibiapino Barreira, patriarca da família, de quem todos os envolvidos descendem, o que fragiliza a tese de esbulho possessório e atribui contornos de copropriedade de fato, ainda que não formalizada por registro imobiliário. Como bem pontuou a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, "o sobrenome do comprador ‘Barreira’ coincide com o dos requeridos, gerando dúvidas sobre eventual relação de hereditariedade". Esse dado, corroborado na instrução, afasta o requisito da posse injusta, porquanto não se revela que os réus detenham a coisa contra ou em oposição ao legítimo domínio do autor, mas sim que convivem, ainda que informalmente, como cotitulares de frações de área não individualizadas, herdadas por tradição oral familiar. Além disso, verifica-se também a ausência de individualização precisa do imóvel litigioso. O memorial descritivo colacionado à inicial não possui averbação no registro imobiliário nem está acompanhado de planta georreferenciada com marcos físicos identificáveis, a ponto de permitir a correta delimitação da área objeto da ação. Dessa forma, não é possível saber, por ora, se a turbação ocorreu na área pertencente ao autor ou na que foi vendida. O autor afirma ter vendido parte da propriedade (70 ha), sem proceder a averbação, o que gera sobreposição fática de domínios não identificáveis. Em outras palavras, não se pode determinar, com o grau de certeza exigido, qual seria a exata porção invadida, tampouco se esta integraria a área remanescente do espólio autoral, já que não houve desmembramento formal nem georreferenciamento idôneo da gleba. Portanto, ausentes dois dos requisitos essenciais à procedência da ação reivindicatória — a posse injusta e a individualização precisa do bem —, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués