Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE ALVES DE ANDRADE
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800696-97.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Trata-se de ação proposta por Doralice Alves de Andrade em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência. A parte autora, aposentada pelo RPPS, postula o reenquadramento funcional com fundamento na Lei Estadual nº 6.560/2014, defendendo que deveria ter sido posicionada na Classe III, Padrão E, pleiteando ainda o pagamento das diferenças retroativas e vincendas. O Estado e a FUNPREV apresentaram contestação (Id n. 32283954), arguindo, em síntese a nulidade da Lei 6.560/2014 por ter sido editada em período vedado pela Lei Eleitoral e pela LRF; a impossibilidade de extensão de seus efeitos a aposentados, pois se trata de progressão funcional incompatível com a inatividade e ausência de efetividade da autora, admitida apenas com estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), o que inviabilizaria o reenquadramento. A autora apresentou memoriais finais insistindo que o reenquadramento constitui mera progressão por tempo de serviço, válida também para inativos, afastando-se qualquer alegação de nulidade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia geral do caso consiste em definir se a autora, já aposentada pelo RPPS, pode invocar a Lei Estadual nº 6.560/2014 para obter reenquadramento funcional com base no tempo de serviço, ainda que na inatividade, ou se, ao contrário, a lei é inaplicável por vício de origem (edição em período vedado pela LRF e Lei Eleitoral) e pela incompatibilidade entre progressão funcional e aposentadoria, agravada pela alegação de que a servidora não seria efetiva, mas apenas estabilizada pelo art. 19 do ADCT. Dos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí A questão relativa à Lei Estadual nº 6.560/2014 já foi examinada reiteradamente pelo TJPI, que reconheceu sua inaplicabilidade e mesmo sua nulidade, conforme precedentes juntados pelo requerido na contestação (Id n. 32284560 e 32284561). No Mandado de Segurança nº 0703545-35.2018.8.18.0000, a 6ª Câmara de Direito Público assentou: “Considerando que a Lei nº 6.560/2014 confere reajuste aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, ou seja, aumenta despesa com pessoal, e que o ato de sua publicação ocorreu em 22/07/2014, tem-se que o referido ato é nulo de pleno direito e, por consequência, a lei em questão é ineficaz, não podendo gerar efeitos. (…) Assim, a lei objeto da presente análise veicula aumento de despesa com pessoal em período proibido pela LRF e pela Lei nº 9.504/97, sendo por esse motivo inconstitucional, já que invade esfera de competência da União, não gerando nenhum efeito jurídico válido. Por conseguinte, nenhum servidor do Estado pode ser enquadrado ou receber aumento com base nessa legislação.” (TJPI, MS 0703545-35.2018.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 04/04/2019). Na mesma linha, o Mandado de Segurança nº 0703439-73.2018.8.18.0000 reafirmou a impossibilidade de aplicação da Lei 6.560/2014, destacando a ausência de direito líquido e certo a invocá-la, especialmente diante de categorias abrangidas por legislações específicas. Assim, a jurisprudência estadual já consolidou que a Lei nº 6.560/2014 não pode ser fundamento para deferir reenquadramento a servidores estaduais, seja por vício formal, considerando as vedações temporais no âmbito estadual para aumento dos gastos públicos, seja por sua inaplicabilidade a determinadas carreiras, o que atinge diretamente a pretensão ora deduzida. Da vedação de progressão na inatividade e do reenquadramento de estáveis Além da jurisprudência local, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no Tema 439, ao julgar o RE 606.199, nos seguintes termos: “Paridade não se confunde com progressão funcional. Paridade significa que o servidor público (na inatividade) receberá os mesmos reajustes salariais concedidos aos servidores da ativa. Já a progressão funcional é característica de ascensão na carreira, ou seja, somente é possível quando o servidor público estiver em atividade, até porque há vários fatores e requisitos a serem analisados, como por exemplo, qualificação (especialização, mestrado ou doutorado), ausência de processo administrativo disciplinar, etc. (…) Nesta lógica de ideias, não se pode conceder ao servidor público aposentado progressão funcional (ou reenquadramento como denominado pela Apelante), posto que a progressão é incompatível com a inatividade, ainda que seja aposentado no último Nível e Classe e a novel legislação venha criar mais níveis e classes.” (STF, RE 606.199, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/02/2013, Tema 439). Tal entendimento foi reiterado por diversos tribunais, como o TJ-MT, que assim decidiu: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO APÓS A EC Nº 41/03 – PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (…) Nesta lógica de ideias, não se pode conceder ao servidor público aposentado progressão funcional (ou reenquadramento como denominado pela Apelante na exordial da ação ordinária), posto que a progressão é incompatível com a inatividade, ainda que seja aposentado no último Nível e Classe e a novel legislação venha criar mais níveis e classes (STF - RE 606.199, Repercussão Geral com mérito julgado – Tema 439).” (TJ-MT, Ap. Cív. 0030814-64.2015.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 13/11/2023). De igual modo, no Tema 1157, o STF definiu que servidores admitidos sem concurso público e apenas estabilizados pelo art. 19 do ADCT não podem ser reenquadrados em carreiras típicas de cargos efetivos. No caso concreto, a autora pretende ver reconhecido direito a progressão na inatividade, além de existir controvérsia acerca de sua efetividade. Contudo, a autora já se encontrava aposentada quando editada a Lei nº 6.560/2014. Assim, ainda que o diploma legal previsse extensão a inativos, tal comando não pode prevalecer diante da ratio decidendi do STF no Tema 439, que fixou a absoluta incompatibilidade entre progressão funcional e a condição de aposentado. A própria denominação de “reenquadramento” não descaracteriza sua essência de progressão, de modo que não há espaço para aplicá-lo aos servidores inativos. Dessa forma, mesmo que se afastasse a nulidade da lei por vício formal, a autora não preencheria o requisito subjetivo de titularidade de cargo efetivo, o que por si só inviabiliza o acolhimento da demanda. Portanto, sua pretensão encontra óbice tanto na jurisprudência local, que reputa a Lei 6.560/2014 ineficaz, quanto na jurisprudência vinculante do STF, que veda progressão após a aposentadoria e impede o reenquadramento de servidores meramente estáveis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Doralice Alves de Andrade em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués