Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - MEINTERESSADO: MONICA COSTA BEZERRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805847-13.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de cumprimento de sentença em face de MONICA COSTA BEZERRA no valor de R$ 7.375,32 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos – id 44341410 e 69900905). A parte requerida foi devidamente intimada para dar voluntário cumprimento da sentença proferida nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, tendo transcorrido o referido prazo em 01.10.2024, sem qualquer manifestação até a presente data (id 68990990). O Exequente requereu pesquisas via SISBAJUD na modalidade de tentativas reiteradas (TEIMOSINHA) e pesquisa RENAJUD (id 69900902). Os autos foram remetidos pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina a esta CENTRASE (id 73837984). Este juízo de cooperação realizou pesquisa SISBAJUD que alcançou a quantia de R$ 2.745,22 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) satisfazendo parcialmente a obrigação (id 76691934). A Executada se manifestou negando qualquer relação contratual com a Exequente e afirmando que nunca emitiu cheques em seu favor como garantia de serviços. Requereu, ainda, o desbloqueio de valores bloqueados em sua conta Nubank, alegando que a quantia possui natureza alimentar. Para tanto, anexou documento que comprova sua atuação profissional como promotora de vendas, bem como prints das telas de suas contas bancárias que tiveram quantias bloqueadas (id 77198710). O Exequente se manifestou requerendo que os pedidos da Executada não fossem atendidos alegando ausência de provas que corroborem para a natureza alimentar dos valores bloqueados (id 78973077). É o que basta relatar. Ao analisar as provas apresentadas pela Executada, verifica-se que foram submetidos apenas prints dos aplicativos de suas contas bancárias, contendo apenas informações de agência e número da conta, sem a apresentação de extratos bancários. Quanto ao contrato de serviços apresentado para comprovar sua profissão e a alegada natureza alimentar do valor bloqueado, observa-se que o documento não está assinado pela parte contratante e não indica que a conta bancária destinada ao pagamento da Executada é a que recebeu a constrição. Assim, não havendo elementos suficientes que comprovem que o montante bloqueado na conta Nubank possui natureza salarial ou alimentar, indefiro o pedido de desbloqueio da Executada de id 77198710. Tendo em vista que a sentença proferida em id 39521417 já transitou em julgado, e já escoado prazo para defesa neste incidente, resta precluso o direito da executada de discutir matérias como a inexistência de relação contratual e a ausência de validade dos cheques. Assim, na presente fase não cabe a rediscussão de tais alegações, devendo o processo prosseguir para o cumprimento da obrigação reconhecida em sentença. Considerando que a pesquisa SISBAJUD não alcançou a quantia total da obrigação, intime-se o Exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença