Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA RABELO PORTELA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800804-56.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Piso Salarial]
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por ISAURA RABELO PORTELA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, alegando que, a partir de março de 2022, sofreu redução indevida em sua remuneração mensal, em razão de revogação das portarias que autorizavam a extensão de carga horária para 40h semanais, passando a perceber vencimentos com base em 20h, que corresponde ao vínculo efetivo. Alega, em síntese, que a revogação da extensão da carga horária operou-se de forma unilateral e sem o devido processo legal, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o seu suposto direito adquirido ao regime jurídico anterior. Afirma que a supressão de valores em sua folha de pagamento causou-lhe danos de ordem moral, requerendo, ao final, a recomposição dos valores e indenização por danos morais. O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, que a autora é servidora efetiva com carga horária de 20 horas semanais, sendo as 20 horas adicionais exercidas mediante designação temporária, com fundamento em portarias de natureza precária, passíveis de revogação a qualquer tempo. Aduziu que a Administração apenas procedeu à regularização da remuneração, conforme os ditames da legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal nº 266/2022, que promoveu o ajuste dos vencimentos ao piso nacional do magistério, não havendo, portanto, qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco configuração de direito adquirido à jornada ampliada ou ao regime jurídico anteriormente vigente. Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer abalo moral apto a ensejar indenização. A parte autora apresentou réplica. Instadas a manifestar-se quanto à produção de provas, o réu informou que não tinha outras provas a produzir, enquanto a parte autora manteve-se inerte. O Ministério Público opinou pela não intervenção, por não se tratar de interesse público relevante. Os autos vieram conclusos para decisão. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de incorporação de jornada estendida (40h semanais), com o consequente direito ao recebimento de vencimentos integrais, e se a revogação das portarias que autorizavam a jornada ampliada configura ato ilícito da Administração, capaz de ensejar devolução de valores e indenização por danos morais. A parte autora é servidora efetiva no cargo de professora municipal, aprovada para regime de 20 horas semanais, e exercia carga horária de 40h com base em portarias de designação editadas pelo Executivo municipal. Ocorre que tais portarias constituem atos administrativos discricionários, de natureza precária, que podem ser revogados a qualquer tempo, desde que motivadamente, em consonância com o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Com base em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a designação de servidor público para jornada ampliada, por meio de portaria, constitui ato administrativo precário e discricionário, que pode ser revogado, não gerando direito adquirido à incorporação da carga horária.” (STJ, AgRg no RMS 49.038/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015) “A atuação da Administração Pública ao suprimir jornada ampliada exercida por servidor, quando fundada em ato discricionário e por conveniência administrativa, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (STJ, AgInt no RMS 60.607/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/08/2020) Portanto, não há que se falar em direito adquirido à carga horária estendida ou sua incorporação definitiva sem prévia aprovação em concurso público específico para esse regime de 40 horas, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A autora sustenta violação ao art. 7º, VI, da CF/88 (irredutibilidade de salários), contudo a proteção constitucional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, o qual não sofreu qualquer redução. A Administração Municipal promoveu apenas a readequação da remuneração da carga horária adicional, com base no novo regramento instituído pela Lei Municipal nº 266/2022, que reduziu temporariamente o percentual da gratificação de regência, mediante negociação com a categoria e aprovação legislativa. Assim, ausente ilegalidade no ato administrativo, pois ele se deu com motivação e respaldo normativo, e a remuneração percebida guarda compatibilidade com o novo regime remuneratório instituído em lei, o qual não pode ser afastado por suposta expectativa de manutenção de valores anteriores. Em relação ao dano moral, para ficar caracterizado é necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. O ajuste realizado pelo ente público decorreu do dever de autotutela administrativa, previsto na Súmula 473 do STF, sem demonstração de abuso de poder ou arbitrariedade. O desconforto oriundo da redução de ganhos não configura, por si só, dano moral indenizável. Por outro lado, o réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. No entanto, a propositura da ação baseou-se no direito de petição e de acesso ao Judiciário, não havendo nos autos indícios de conduta maliciosa ou temerária. Portanto, rejeito o pedido. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ISAURA RABELO PORTELA contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Ao tempo em que declaro a regularidade dos atos administrativos praticados pelo réu, mantendo os ajustes remuneratórios realizados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes